«1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, «à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no CCB/2002, art. 205, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do CCB/1916 («Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra») (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). ... ()
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