«1 - «A jurisprudência desta Corte entende que, no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil ( CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 131, e CPC/2015, art. 371), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). ... ()
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