«1 - Nos termos do CPC, art. 541, parágrafo único, 1973 (atual CPC, art. 1.029, § 1º), exige-se, além da transcrição de ementas dos acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação. ... ()
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