«A imputação de infração penal reclama requisito formal (CPP, art. 41) e requisito material (estar amparada em indícios de materialidade e autoria). O inquérito encerra elementos dessa natureza. Há «atipicidade» quando tais elementos não indicam a conduta amoldar-se a um tipo penal. Distingue-se da insuficiência de dados para a referida adequação. Neste caso, haverá dúvida quanto a tipicidade. O Judiciário não pode impor ao Ministério Público que ofereça denúncia. Todavia, deve fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade (CF/88, art. 93, IX). Não evidenciada, de pronto, a atipicidade, urge remeter os autos ao Exmo. Procurador-Geral da República para reexame.»... ()
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