Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.
A presente tese reconhece o direito do litigante beneficiário da justiça gratuita de não arcar com despesas decorrentes da elaboração de cálculos necessários à liquidação da sentença. Nestes casos, o magistrado pode determinar que a contadoria judicial (órgão auxiliar do juízo) realize os cálculos, garantindo a efetividade do acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente. Trata-se de medida que evita o indeferimento da prestação jurisdicional por óbice econômico, promovendo a igualdade material entre as partes.
CF/88, art. 5º, LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos); CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça).
CPC/1973, art. 19, caput e §2º; art. 33;
CPC/1973, art. 475-B, §3º;
Lei 1.060/1950, art. 3º (vigente à época dos fatos; correspondência no CPC/2015, arts. 98 e seguintes).
Súmula 232/STJ (aplicação subsidiária quanto à Fazenda Pública); Súmula 481/STJ (quanto à gratuidade de justiça).
A tese é relevante para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional aos hipossuficientes, evitando que a ausência de recursos financeiros inviabilize o prosseguimento da execução. O reconhecimento do direito à elaboração dos cálculos pela contadoria judicial reforça a função social do processo e a proteção constitucional à assistência judiciária gratuita. Em termos práticos, a tese previne a extinção prematura de processos por falta de pagamento de despesas processuais, além de uniformizar o procedimento para os tribunais. No futuro, pode fomentar a ampliação do papel dos órgãos auxiliares do juízo e aprimorar o acesso à justiça.