Constitucionalidade do compartilhamento de relatórios financeiros da UIF e procedimentos da Receita Federal com órgãos de persecução penal sem autorização judicial prévia, garantindo sigilo e controle jurisdicion...
Tese doutrinária do STF que reconhece a constitucionalidade do compartilhamento, sem prévia autorização judicial, de relatórios da Unidade de Inteligência Financeira e procedimentos da Receita Federal com órgãos de persecução penal, desde que respeitados o sigilo, a formalização do procedimento investigatório e o controle jurisdicional posterior, com fundamento nos artigos 5º e 129 da Constituição Federal, na Lei Complementar 75/1993 e na Lei 9.613/1998, visando à efetividade no combate a crimes econômicos complexos como lavagem de dinheiro.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que garantido o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma o entendimento consolidado no Tema 990/STF, segundo o qual o compartilhamento de dados fiscais e bancários com o Ministério Público ou órgãos de investigação criminal não depende de autorização judicial prévia, desde que realizado nos limites da lei e em procedimentos formalmente instaurados, com respeito ao sigilo e à possibilidade de controle jurisdicional posterior. O objetivo é permitir o acesso eficiente a informações relevantes para a persecução penal, sem comprometer direitos fundamentais, especialmente diante de crimes complexos, como lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/1988, art. 5º, X: proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem.
- CF/1988, art. 5º, XII: inviolabilidade do sigilo de dados.
- CF/1988, art. 5º, XXXVI: respeito ao devido processo legal.
- CF/1988, art. 5º, LVI: vedação de provas ilícitas.
- CF/1988, art. 129, VI, VII, VIII e IX: funções institucionais do Ministério Público, incluindo a requisição de informações e investigações criminais.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei Complementar 75/1993, art. 8º: competências do Ministério Público da União.
- Lei 9.613/1998, art. 15: autoriza o envio de informações ao Ministério Público e à polícia para persecução de crimes, especialmente lavagem de dinheiro.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 593/STJ: Aplica-se quando a obtenção de dados fiscais e bancários ocorre sem ordem judicial, dentro dos parâmetros já estabelecidos pelo STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reconhece a constitucionalidade do mecanismo de compartilhamento, conferindo maior efetividade à atuação penal do Estado diante de crimes econômicos complexos. Todavia, ressalta-se que o respeito ao sigilo e à formalização do procedimento investigatório são indispensáveis para evitar arbitrariedades e garantir a proteção de direitos fundamentais. No futuro, a uniformização jurisprudencial pode consolidar parâmetros objetivos para o uso dessas informações, prevenindo abusos e reforçando o controle jurisdicional.
ANÁLISE JURÍDICA, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O STF equilibra eficiência investigativa e proteção de direitos fundamentais, reconhecendo que a exigência de ordem judicial prévia pode inviabilizar investigações sensíveis e de difícil obtenção de prova. Entretanto, exige-se rigor quanto à instauração formal do procedimento, com clareza de seu objeto e destinação dos dados, mitigando riscos de pescaria probatória (fishing expedition), vedada pela jurisprudência. Consequentemente, a licitude da prova está condicionada ao respeito ao procedimento formalizado, ao sigilo e à possibilidade de controle judicial, conferindo segurança jurídica tanto à persecução penal quanto à proteção do investigado.