Análise da eficácia das audiências virtuais nas reclamações trabalhistas durante a pandemia e seus impactos sobre o direito ao contraditório e à ampla defesa, com fundamentos constitucionais e legais

Análise da eficácia das audiências virtuais nas reclamações trabalhistas durante a pandemia e seus impactos sobre o direito ao contraditório e à ampla defesa, com fundamentos constitucionais e legais

Estudo detalhado sobre a implementação das audiências virtuais no processo trabalhista durante a pandemia de COVID-19, destacando benefícios, desafios e garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de apresentar peças processuais exemplares e orientações para a prática advocatícia.

Publicado em: 16/07/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do Trabalho

A EFICÁCIA DAS NOVAS TECNOLOGIAS NO PROCESSO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS DURANTE A PANDEMIA E SEUS IMPACTOS NO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

INTRODUÇÃO

O advento da pandemia de COVID-19 impôs profundas transformações ao Poder Judiciário, especialmente quanto à adaptação dos seus ritos para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional. No âmbito das reclamações trabalhistas, a implementação de novas tecnologias e a realização de audiências virtuais emergiram como solução imprescindível para garantir a celeridade processual e a efetividade do acesso à justiça. Todavia, essa inovação processual suscitou relevantes discussões acerca da efetivação dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS

A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Tais princípios constituem fundamento basilar do devido processo legal, sendo inafastáveis, inclusive em cenários extraordinários como o da pandemia.

Adicionalmente, o CF/88, art. 10, §1º determina que "no processo judicial, a todos os litigantes são assegurados os direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório", reforçando que tais garantias não podem ser relativizadas sob o pretexto de modernização ou celeridade processual.

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E ADOÇÃO DAS TECNOLOGIAS

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) concebe, em seu art. 319, a necessidade de o autor indicar, na petição inicial, o endereço eletrônico para comunicações processuais, demonstrando o reconhecimento legal da importância da tecnologia no trâmite processual.

No âmbito penal, o CPP, art. 12 e o CP, art. 284, §1º também demonstram a preocupação legislativa com a formalidade e legalidade dos atos processuais, inclusive quando realizados em ambientes não presenciais, resguardando sempre os direitos do acusado e das partes.

O CCB/2002, art. 11, §1º, III traz, ainda, a previsão da proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, sendo o acesso à justiça e ao processo justo uma de suas manifestações.

Especificamente no contexto da pandemia, instrumentos como a Lei 7.250/2014, art. 50 dispõem sobre a possibilidade de adoção de meios eletrônicos para atos processuais, sempre observando os limites e garantias constitucionais.

O PROCESSO DO TRABALHO E A TRANSIÇÃO PARA O AMBIENTE VIRTUAL

No processo do trabalho, a celeridade e a oralidade sempre foram características marcantes. Com a pandemia, a necessidade de evitar aglomerações e garantir a saúde pública resultou na implementação em larga escala das audiências por videoconferência. Em resposta, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 354/2020, disciplinando a realização de atos processuais virtuais.

A utilização de ferramentas tecnológicas tornou-se, assim, a principal alternativa para assegurar a continuidade das atividades jurisdicionais, especialmente diante do notório acúmulo de processos trabalhistas motivados por questões sanitárias, rescisões emergenciais e outras demandas decorrentes da pandemia.

IMPACTOS DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS NO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

POTENCIALIDADES DAS NOVAS TECNOLOGIAS

As audiências virtuais apresentam inúmeras vantagens, tais como a redução de custos, a facilitação da participação de partes e testemunhas distantes, a diminuição da morosidade processual e o aumento da eficiência jurisdicional. A celeridade processual obtida é particularmente relevante no contexto trabalhista, em que o direito à subsistência do trabalhador é, muitas vezes, imediato e urgente.

Outro ganho relevante é a ampliação do acesso à justiça, especialmente para partes residentes em locais remotos ou com dificuldades de locomoção, em consonância com os princípios da acessibilidade e da inclusão.

DESAFIOS E LIMITAÇÕES À GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Apesar dos benefícios, a virtualização dos atos processuais impõe desafios relevantes. Entre os principais, destacam-se:

  • Desigualdade de acesso à tecnologia: Nem todos possuem equipamentos adequados, conexão à internet estável ou conhecimento técnico para participar efetivamente das audiências virtuais, o que pode comprometer a isonomia processual.
  • Risco de violação da incomunicabilidade das testemunhas: Em ambiente virtual, há maior dificuldade de fiscalização quanto à comunicação indevida entre partes e testemunhas.
  • Limitações à produção da prova oral: A captação e análise da prova testemunhal e pericial podem ser prejudicadas pela ausência do contato presencial, impactando na ime...

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