Análise da adequação da Justiça do Trabalho à digitalização: fundamentos jurídicos, impactos das audiências virtuais e modelos de petições para garantir direitos e eficiência no processo eletrônico

Análise da adequação da Justiça do Trabalho à digitalização: fundamentos jurídicos, impactos das audiências virtuais e modelos de petições para garantir direitos e eficiência no processo eletrônico

Este documento apresenta uma análise detalhada sobre a digitalização da Justiça do Trabalho, abordando os fundamentos constitucionais e legais das audiências virtuais, seus impactos positivos e desafios, e oferece modelos de peças processuais para advogados atuarem eficazmente neste novo contexto.

Publicado em: 04/08/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do Trabalho

A ADEQUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO AOS DESAFIOS DA DIGITALIZAÇÃO: IMPACTOS E OPORTUNIDADES NAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS

INTRODUÇÃO

A digitalização do Poder Judiciário brasileiro é um fenômeno que, especialmente a partir da década de 2010, tem promovido transformações profundas na rotina forense. No âmbito da Justiça do Trabalho, a adoção de audiências virtuais representa um dos marcos mais relevantes dessa evolução, impondo novos paradigmas à atuação dos advogados e operadores do Direito. Este artigo objetiva apresentar uma análise densa e fundamentada dos impactos e oportunidades advindos da digitalização, com enfoque especial nas audiências virtuais, à luz dos fundamentos constitucionais, legais e doutrinários.

FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA DIGITALIZAÇÃO E DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, inciso XXXV, o acesso à justiça como direito fundamental, sendo dever do Estado garantir a todos o acesso amplo e célere à tutela jurisdicional. A modernização tecnológica do Judiciário visa justamente cumprir, de modo mais eficiente, essa missão constitucional, promovendo a celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

O princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), aliado ao princípio da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), exige que mesmo em ambientes digitais sejam preservadas as garantias processuais essenciais. O art. 10, §1º, da CF/88 fortalece a necessidade de comunicação transparente e de respeito às partes, inclusive no trâmite digital dos processos.

Assim, a digitalização e a realização de audiências virtuais devem ser implementadas de modo a potencializar os direitos fundamentais, sem prejuízo das garantias processuais das partes.

BASE LEGAL PARA AS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

A Lei 11.419/2006 impulsionou o processo judicial eletrônico no Brasil, estabelecendo normas para informatização dos processos judiciais. Posteriormente, a Resolução n. 185/2013 do CNJ instituiu o PJe (Processo Judicial Eletrônico), adotado em larga escala pela Justiça do Trabalho.

Em resposta à pandemia de COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 345/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital, viabilizando a realização de todos os atos processuais de forma virtual, incluindo audiências, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes.

O Código de Processo Civil de 2015 também é relevante, ao prever em seu art. 319 a possibilidade de indicação do endereço eletrônico das partes, e ao fornecer, em outros dispositivos, arcabouço para atos processuais digitais.

No âmbito penal, o art. 12 do CPP e o art. 284, §1º do CP contribuem para a compreensão da regularidade de atos processuais à distância, desde que observada a legalidade, publicidade e ampla defesa, princípios que devem permear também o processo do trabalho.

Ademais, cita-se o art. 50 da Lei 7.250/2014, que dispõe sobre mecanismos de acesso e inclusão digital nos serviços judiciais, reforçando a necessidade de garantir acessibilidade a todos os jurisdicionados.

IMPACTOS DA DIGITALIZAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

ASPECTOS POSITIVOS

  • Aumento da celeridade e eficiência processual: a digitalização elimina barreiras físicas, permitindo que atos processuais, como audiências, sejam realizados com maior rapidez e flexibilidade.
  • Redução de custos: tanto para o Judiciário quanto para as partes, com diminuição de deslocamentos e despesas logísticas.
  • Facilitação do acesso à Justiça: o processo digital democratiza o acesso, especialmente para partes e advogados que residem em regiões afastadas dos grandes centros.

DESAFIOS E RISCOS

  • Exclusão digital: a desigualdade no acesso à internet e a equipamentos adequados pode prejudicar jurisdicionados mais vulneráveis, afrontando princípios constitucionais de igualdade (
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