Pesquisa de Súmulas: e inconstitucional artigo 9 lei 9099 95

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Doc. LEGJUR 103.3262.5000.5000

Enunciado 9/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Aposentadoria. Magistério. Professor. Tempo de contribuição. Redução. CF/88, art. 201, § 8º. Lei 9.394/1996, art. 16, Lei 9.394/1996, art. 17, Lei 9.394/1996, art. 18, Lei 9.394/1996, art. 21, Lei 9.394/1996, art. 61, Lei 9.394/1996, art. 67, § 2.

«O segurado que exerça funções de magistério, nos termos da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, poderá ser considerado professor para fins de redução do tempo de contribuição necessário à aposentadoria (B-57), observados os demais elementos de prova no caso concreto.

I - Consideram-se funções de magistério as efetivamente exercidas nas instituições de educação básica, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive nos casos de reintegração trabalhista transitada em julgado.»

Fundamentação:

CF/88, art. 201, § 8º.

Lei 9.394/1996, art. 16. Lei 9.394/1996, art. 17. Lei 9.394/1996, art. 18. Lei 9.394/1996, art. 21. Lei 9.394/1996, art. 61. Lei 9.394/1996, art. 67, § 2º.

Resolução do Conselho Pleno 51/2017.

REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe19/10/2015.

AgRg no Resp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 09/11/2015.

ADI Acórdão/STF, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03- 2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961.

RE Acórdão/STF, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09- 2014)

  • Redação anterior : ««(Enunciado 9/CRPS - Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. RRevoga o enunciado. DOU de 07/04/2006).»
  • Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Benefício. Prazo prescricional. Interrupção das contribuições por mais 12 meses. Relação de emprego sub judice. Enunciado 9/CRPS - Não corre o prazo prescricional do direito ao benefício, embora o segurado tenha interrompido as contribuições por mais 12 meses, se seu vínculo empregatício estava sub judice.
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 10 e Decreto 611/1992, art. 11.
    Prejulgado 7-B.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.5100

Enunciado 10/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Benefício previdenciário. Revisão administrativa. Decadência. Prazo decadencial antes da Lei 9.784/1999. Auxílio-suplementar. Cumulação com aposentadoria. Incidência. Má-fé do segurado. Aposentadoria por invalidez. Pecúlio não pago em vida. Lei 8.213/1991, art. 81, II. Lei 8.213/1991, art. 103 e Lei 8.213/1991, art. 103-A. Lei 9.784/1999. Enunciado 40/CRPS.

«O prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, art. 103-A, para revisão dos atos praticados pela Previdência Social antes da Lei 9.784/1999, só começa a correr a partir de 01/02/1999.

I - Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam a Lei 8.213/1991, art. 103 e Lei 8.213/1991, art. 103-A.

II - A decadência prevista na Lei 8.213/1991, art. 103-A incide na revisão de acúmulo de auxílio suplementar com aposentadoria de qualquer natureza e na manutenção de benefícios, ainda que irregular, salvo se comprovada a má-fé do beneficiário, a contar da percepção do primeiro pagamento indevido.

III - A má-fé afasta a decadência, mas não a prescrição, e deve ser comprovada em procedimento próprio, no caso concreto, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

IV - Não se aplica a decadência prevista na Lei 8.213/1991, art. 103-A nos benefícios por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e assistenciais sujeitos a revisão periódica prevista na legislação.

V - O pecúlio previsto na Lei 8.213/1991, art. 81, II, em sua redação original que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito.»

Fundamentação:

Enunciado 40/CRPS.

Parecer MPS/CJ 3.509 de 26/04/2005, DOU de 28/04/2005.

Resoluções do Conselho Pleno 9/2016, 10/2016, 11/2016, 12/2016, 27/2017, 8/2018, 9/2018, 21/2018, 22/2018, 30/2018, 45/2018, 60/2018, 10/2018, 32/2017, 23/2015, 43/2017.

RE Acórdão/STFTema 666/STF, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016.

  • Redação anterior : ««Enunciado 10/CRPS - Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. Revoga o enunciado. DOU de 07/04/2006).»
  • Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Desempregado ou o segurado licenciado do emprego, sem auferir remuneração só manterá o vínculo com a Previdência Social durante os prazos legalmente previstos. Contribuição como segurado facultativo. «Enunciado 10/CRPS - O desempregado ou o segurado licenciado do emprego, sem auferir remuneração só manterá o vínculo com a Previdência Social durante os prazos legalmente previstos, os quais só garantirá pelo pagamento da contribuição como segurado facultativo.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 10 e Decreto 611/1992, art. 11.
    Prejulgado 7-D e 8.»

Modelo de Recurso de Apelação em Ação de Alienação Judicial

Modelo de Recurso de Apelação em Ação de Alienação Judicial

Publicado em: 26/10/2023 Civel

Modelo de recurso de apelação contra sentença parcialmente procedente em ação de alienação judicial, argumentando a necessidade de reforma da decisão quanto ao valor de venda do imóvel e à divisão dos valores auferidos.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4900

Enunciado 8/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Trabalhador rural. Segurado especial. Contribuinte individual. Atividade rural. Atividade urbana. Atividade agropecuária. Grupo familiar. Tarefas domésticas. Início de prova material. Tempo de trabalho anterior à Lei 8.213/1991. Enunciado 22/CRPS. Súmula 27/AGU e Súmula 32/AGU. Súmula 10/TNU, Súmula 24/TNU, Súmula 30/TNU, Súmula 41/TNU, Súmula 577/STJ. Lei 8.213/1991, art. 11, VII, «a». Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 96, V (redação da Lei 13.846/2019) .

«O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser utilizado, independente do recolhimento das contribuições, para fins de benefícios no RGPS, exceto para carência.

I - O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias.

II - A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do imóvel rural.

III - O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso concreto.

IV - Quem exerce atividade rural em regime de economia familiar, além das tarefas domésticas em seu domicílio, é considerado segurado especial, aproveitando-se-lhe as provas em nome de seu cônjuge ou companheiro (a), corroboradas por outros meios de prova.

V - O início de prova material - documento contemporâneo dotado de fé pública, sem rasuras ou retificações recentes, constando a qualificação do segurado ou de membros do seu grupo familiar como rurícola, lavrador ou agricultor - deverá ser corroborado por outros elementos, produzindo um conjunto probatório harmônico, robusto e convincente, capaz de comprovar os fatos alegados.

VI - Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, porém deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, inclusive podendo servir de começo de prova documento anterior a este período.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 22/CRPS.

Lei 8.213/1991, art. 11, VII, «a». Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 96, V (redação da Lei 13.846/2019) .

Súmula 27/AGU e Súmula 32/AGU. Súmula 10/TNU, Súmula 24/TNU, Súmula 30/TNU, Súmula 41/TNU, Súmula 577/STJ.

Parecer CJ 3.136/2003.

  • Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Incapacidade antes da perda da qualidade de segurado. Falta de contribuição posterior não prejudica o direito às prestações. «Enunciado 8/CRPS - Fixada a data do início da incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 11 c/c Decreto 611/1992, art. 240.
    Prejulgado 7-A.»

Modelo de Petição: Pedido de Arquivamento de Inquérito Policial por Existência de Ação Penal Preexistente Baseada nos Mesmos Fatos

Modelo de Petição: Pedido de Arquivamento de Inquérito Policial por Existência de Ação Penal Preexistente Baseada nos Mesmos Fatos

Publicado em: 26/03/2024 Direito Penal

Este modelo de petição é destinado à solicitação de arquivamento de um inquérito policial instaurado com base nos mesmos fatos já abordados em uma ação penal anteriormente impetrada. Aborda a argumentação legal e constitucional contra a duplicidade processual, bem como as provas contrárias à acusação e alegações de calúnias e testemunhas falsas.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4300

Enunciado 2/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Indeferimento. Impossibilidade. Recolhimento de contribuição previdenciária quando não competir ao segurado. Antigo Enunciado 18/CRPS. Enunciado 27/CRPS. Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.213/1991, art. 36. Lei 8.213/1991, art. 96, IV. Lei 10.666/2003, art. 4º. Súmula 12/TST. Súmula 225/STF. Súmula 75/TNU. Instrução Normativa 77/2015, art. 60.

«Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.

I - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.

II - Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.

III - A concessão de benefícios no valor mínimo ao segurado empregado doméstico independe de prova do recolhimento das contribuições, inclusive a primeira sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos, exceto para fins de contagem recíproca.

IV - O vínculo do segurado como empregado doméstico será computado para fins de carência, ainda que esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em categoria diversa na Data de Entrada do Requerimento (DER).

V - É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, exceto para fins de contagem recíproca, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício, admitindo-se, como confirmação deste, o trabalho prestado na execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 18/CRPS. Enunciado 27/CRPS.

Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.213/1991, art. 36. Lei 8.213/1991, art. 96, IV. Lei 10.666/2003, art. 4º.

Item II: Súmula 12/TST, Súmula 225/STF, Súmula 75/TNU, Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 60.

Item III: Resoluções do Conselho Pleno 12/2017, 36/2017, 67/2018, 68/2018, 69/2018;PARECER/MPAS/CJ 2.585/2001

Item III: Resoluções do Conselho Pleno 6/2017, 11/2017, 48/2017, 49/2017, 12/2018, 34/2018, 70/2018.

Súmula 24/AGU e Resolução CRPS 5/2011

  • Redação anterior (Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (Revoga o enunciado. DOU de 07/04/2006): «Seguridade social. CRPS. Salário-maternidade. Custeio. Lei 7.787/1989. Enunciado 2/CRPS - A Lei 7.787, de 30/06/1989, assegurou a fonte de custeio para pagamento total dos 120 dias do salário-maternidade pela Previdência Social, a partir de 01/09/1989, data do início da sua vigência.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4500

Enunciado 4/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Concubinato. União Estável. Dependência econômica. CF/88, art. 226, § 3º. Antigos Enunciado 13/CRPS e Enunciado 39/CRPS. Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º (redação dada pela Lei 13.846/2019) . Decreto 3.048/1999, art. 22, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 76. Decreto 83.080/1979. Decreto 89.312//1984.

«A comprovação de união estável e de dependência econômica, mediante ação judicial transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.

I - A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

II - O recebimento de ajuda econômica ou financeira, sob qualquer forma, ainda que superveniente, poderá caracterizar a dependência econômica parcial, observados os demais elementos de prova no caso concreto.

III - A habilitação tardia de beneficiários menores, incapazes ou ausentes, em benefícios previdenciários já com dependentes anteriormente habilitados, somente produzirá efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo incabível a retroação da Data do Início do

Pagamento (DIP) para permitir a entrega de valores a partir do fato gerador do benefício.

IV - É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário até a data do seu óbito.

V - A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da CF/88 e o advento da Lei 8.213/1991, rege-se pelas normas do Decreto 83.080/1979, de 24/01/1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto 89.312, de 23/01/1984, que continuaram a viger até o advento da Lei 8.213/1991, aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previdenciário rural quanto ao segurado do regime urbano.»

Fundamentação:

Antigos Enunciado 13/CRPS e Enunciado 39/CRPS.

Inteligência Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º, com redação dada pela Lei 13.846/2019, e do Decreto 3.048/1999, art. 22, § 3º.

Lei 8.213/1991, art. 76.

Resolução 24/2018 do Conselho Pleno;

REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017;

Aglnt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016;

AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15112/2015, DJe 18/12/2015.

  • Redação anterior (da Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. Nova redação ao enunciado. DOU de 07/04/2006): «Seguridade social. Tempo de serviço. Ação judicial. Procedência com base na confissão ficta ou prova exclusivamente testemunhal. Inadmissibilidade. Decreto 611/1992, art. 60 e Decreto 611/1992, art. 61. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. «Enunciado 4/CRPS - Consoante inteligência do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/1991, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.»
  • Redação anterior (original): «Enunciado 4/CRPS - Consoante a inteligência do Decreto 611/1992, art. 60 e Decreto 611/1992, art. 61 não será admitida como eficaz, para comprovação de tempo de serviço, a Reclamação Trabalhista ou qualquer outra ação judicial, em que a decisão tenha sido proferida com base em confissão ficta, acordo ou prova exclusivamente testemunhal.»

Doc. LEGJUR 127.1211.0000.0000

Enunciado 33/CRPS - 29/06/2012 - Seguridade social. Prazo prescricional. Prescrição. Ação revisional. Lei 8.213/1991, art. 103. parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 144. Lei 8.213/1991, art. 145 (suprimido).

- (Suprimido pela revisão do Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019).

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4800

Enunciado 7/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Auxílio doença. Incapacidade antes da perda da qualidade de segurado. Falta de contribuição posterior não prejudica o direito às prestações. Revisão dos parâmetros médicos. Devolução de valores. Boa-fé objetiva. Segurado temporariamente incapaz. Auxílio acidente. Cumulação com aposentadoria. Súmula 53/TNU, Súmula 72/TNU. Súmula 25/AGU, Súmula 26/AGU, Súmula 75/AGU. Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 76.

«Não há direito a benefício por incapacidade quando o seu fato gerador é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo agravamento ou progressão da doença.

I - Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.

II - Não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante para a concessão de prestações previdenciárias.

III - A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não enseja a devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.

IV - É devido o auxílio-doença ao segurado temporariamente incapaz, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

V - Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que resulte sequelas definitivas e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores a 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997.

VI - Não se aplica o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica fixar o início da atividade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social.»

Fundamentação:

Súmula 53/TNU, Súmula 72/TNU.

Enunciado 8/CRPS, Enunciado 28/CRPS, Enunciado 38/CRPS.

PARECER/CONJUR/MPS 18/13.

Súmula 25/AGU, Súmula 26/AGU, Súmula 75/AGU.

Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º.

Dificuldade de realização de perícia dentro de um prazo razoável pelo INSS leva o segurado a ter que trabalhar doente. A tendência é piorar com a falta de servidores e com a perícia saindo da estrutura do INSS.

REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013.

  • Redação anterior (Original. Revogado pelo Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019. Justificativa: Trata-se de enunciado aprovado em 1993, dificilmente sendo objeto de requerimentos ou recursos. Ademais, tal questão já está pacificada na Lei 8.213/1991, art. 11, I, «c», «e», «f» e V, «e» e Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, «X»): «Seguridade social. CRPS. Tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira. Impossibilidade de ser computado. Salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro. «Enunciado 7/CRPS - O tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 6º.
    Prejulgado 5-B.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.5600

Enunciado 15/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Trabalhador rural. Segurado especial. Prorural. Reconhecimento do tempo especial. Lavoura. Agropecuária. Agricultura. Pecuária. Decreto 53.831/1964. Lei 8.213/1991.

«Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei 8.213/1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28/04/1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.

I - Até a edição da Lei 8.213/1991, de 24/07/1991, é possível o enquadramento como especial do labor prestado na agricultura (cód 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) desde que o trabalhador estivesse vinculado ao setor rural da agroindústria e a respectiva empresa necessariamente inscrita no extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – IAPI.

II - Após a Lei 8.213/1991 e até a Lei 9.032/1995, admite-se o reconhecimento como especial o trabalho exercido pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária.»

Fundamentação:

//Antigo Enunciado 33/CRPS.

Resoluções do Conselho Pleno 34/2017, 10/2017, 16/2016, 6/2014, 16/2014, 34/2015.

«(Enunciado 15/CRPS - Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. DOU de 07/04/2006).»

  • Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Dependente. Existência de beneficiária preferencial não impede que o segurado inscreva, para fins meramente declaratórios, pessoa que viva sob sua dependência econômica. Enunciado 15/CRPS - A existência de beneficiária preferencial não impede que o segurado inscreva, para fins meramente declaratórios, pessoa que viva sob sua dependência econômica.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 19.
    Prejulgado 14-B.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.5700

Enunciado 16/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário ou assistencial. Suspeita de fraude. Suspensão ou cancelamento. Necessidade de processo administrativo. Lei 8.212/1991, art. 69 (redação da Lei 13.876/2019) .

«A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário ou assistencial não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e as disposições da Lei 8.212/1991, art. 69

Fundamentação:

Lei 8.212/1991, art. 69 (redação da Lei 13.876/2019) .

  • Redação anterior : «(Enunciado 16/CRPS - Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. DOU de 07/04/2006).»
  • Redação anterior : «Enunciado 16/CRPS - A insubsistência da inscrição irregular do segurado e a apuração da responsabilidade civil podem ser promovidas a qualquer tempo.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 15.
    Prejulgado 18-A.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.5500

Enunciado 14/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Atividade especial. Insalubridade. Penosidade. Periculosidade. Vigia. Vigilante. Decreto 53.831/1964. Decreto 83.080/1979. Lei 7.102/1983, art. 16. Lei 7.102/1983, art. 19.

«A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

I - É dispensável a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979.

II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 32/CRPS

Súmula 82/TNU.

É muito comum a nomenclatura de determinada função ser diferente em diversas empresas, mas que os profissionais exercem a mesma atividade constante nos decretos 53.831/64 e 8.080/79.

Resoluções do Conselho Pleno 4/2016, 5/2016, 14/2017, 24/2017, 25/2017, 20/2018.

Lei 7.102/1983, art. 16. Lei 7.102/1983, art. 19.

  • Redação anterior : «(Enunciado 14/CRPS - Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. DOU de 07/04/2006).»
  • Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Dependente. Não sendo inválido o filho e o dependente designado, mesmo solteiros, perdem aos 21 anos de idade o direito à cota da pensão previdenciária (revogado). Enunciado 14/CRPS - Não sendo inválido o filho e o dependente designado, mesmo solteiros, perdem aos 21 anos de idade o direito à cota da pensão previdenciária.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 14, IV.
    Prejulgado 13-D.»