Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art.

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Art. 6º

- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter não eventual a empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular a permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluído o não-brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

f) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de domicílio;

g) o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa, em desacordo com os termos da Lei 6.494, de 7/12/1977;

h) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;

Alínea acrescentada pelo Decreto 935/93.

II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

III - como empresário:

a) o titular de firma individual urbana ou rural;

b) o diretor não empregado;

c) o membro de Conselho de Administração, na Sociedade Anônima;

d) todos os sócios, na Sociedade em Nome Coletivo;

e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, urbana ou rural;

f) todos os sócios, na Sociedade de Capital e Indústria;

g) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na Sociedade Cooperativa;

IV - como trabalhador autônomo:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

c) são trabalhadores autônomos, dentre outros:

1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974;

3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 6/11/1978;

4. o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que nessa qualidade presta serviço a terceiros;

5. o membro de Conselho Fiscal de Sociedade por Ações;

6. aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

7. o titular de serventia da Justiça, não remunerado pelos cofres públicos, enquanto não filiado a sistema próprio de previdência social;

8. aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

9. o incorporador de que trata a Lei 4.591, de 16/12/1964, e o construtor de obra de construção civil;

V - como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica:

a) aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por sistema próprio de previdência social;

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do domicílio;

e) o médico residente de que trata a Lei 6.932, de 7/07/1981, com as alterações da Lei 8.138, de 28/12/1990;

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria, assim considerados:

a) o estivador, inclusive o trabalhador de estiva em carvão e minério;

b) o trabalhador em alvarenga;

c) o conferente de carga e descarga;

d) o consertador de carga e descarga;

e) o vigia portuário;

f) o amarrador de embarcação;

g) o trabalhador em serviço de bloco;

h) o trabalhador de capatazia;

i) o arrumador;

j) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

l) o trabalhador na indústria de extração de sal;

m) o carregador de bagagem em portos;

n) o prático de barra em portos;

o) o guindasteiro;

p) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadoria;

q) outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA.

VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:

a) individualmente ou em regime de economia familiar;

b) com ou sem auxílio eventual de terceiros.

§ 1º - Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 2º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

§ 3º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.

§ 4º - Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

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