CRPS - Conselho de Recurso da Previdência Social

1 Documentos Encontrados
  • Filtros ativos na pesquisa
  • crps
Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4300

Enunciado 2/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Indeferimento. Impossibilidade. Recolhimento de contribuição previdenciária quando não competir ao segurado. Antigo Enunciado 18/CRPS. Enunciado 27/CRPS. Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.213/1991, art. 36. Lei 8.213/1991, art. 96, IV. Lei 10.666/2003, art. 4º. Súmula 12/TST. Súmula 225/STF. Súmula 75/TNU. Instrução Normativa 77/2015, art. 60.

«Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.

I - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.

II - Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.

III - A concessão de benefícios no valor mínimo ao segurado empregado doméstico independe de prova do recolhimento das contribuições, inclusive a primeira sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos, exceto para fins de contagem recíproca.

IV - O vínculo do segurado como empregado doméstico será computado para fins de carência, ainda que esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em categoria diversa na Data de Entrada do Requerimento (DER).

V - É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, exceto para fins de contagem recíproca, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício, admitindo-se, como confirmação deste, o trabalho prestado na execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 18/CRPS. Enunciado 27/CRPS.

Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.213/1991, art. 36. Lei 8.213/1991, art. 96, IV. Lei 10.666/2003, art. 4º.

Item II: Súmula 12/TST, Súmula 225/STF, Súmula 75/TNU, Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 60.

Item III: Resoluções do Conselho Pleno 12/2017, 36/2017, 67/2018, 68/2018, 69/2018;PARECER/MPAS/CJ 2.585/2001

Item III: Resoluções do Conselho Pleno 6/2017, 11/2017, 48/2017, 49/2017, 12/2018, 34/2018, 70/2018.

Súmula 24/AGU e Resolução CRPS 5/2011

  • Redação anterior (Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (Revoga o enunciado. DOU de 07/04/2006): «Seguridade social. CRPS. Salário-maternidade. Custeio. Lei 7.787/1989. Enunciado 2/CRPS - A Lei 7.787, de 30/06/1989, assegurou a fonte de custeio para pagamento total dos 120 dias do salário-maternidade pela Previdência Social, a partir de 01/09/1989, data do início da sua vigência.»