Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 354

- A pensão vitalícia é devida:

I - a esposa, exceto a divorciada, separada judicialmente ou desquitada que não recebe pensão de alimentos:

II - a companheira que se manteve por mais de 5 (cinco) anos sob a dependência econômica do segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado, desde que tenha subsistido impedimento legal para o casamento e ele não estivesse obrigado a prestar alimentos a ex-esposa;

III - a beneficiária na qualidade de viúva que prova o seu casamento com o ex-segurado pela posse de estado de cônjuge, mediante justificação judicial;

IV - ao marido inválido;

V - a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do segurado, e ao pai inválido, no caso de segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado, sem a obrigação de prestar alimentos a ex-esposa.

§ 1º - No caso do item III, a justificação pode ser ilícita mediante certidão do registro civil de que um dos cônjuges já era casado ao contrair o matrimônio que se quis provar pela posse de estado.

§ 2º - O pagamento da pensão nos termos do item III só pode ser feito após 60 (sessenta) dias contados da data da publicação no Diário Oficial do despacho homologatório da habilitação.

§ 3º - A mulher divorciada que estava recebendo pensão de alimentos concorre em igualdade de condições com a esposa.

§ 4º - A concessão da pensão vitalícia a qualquer dos dependentes dos itens I a V exclui do direito, automaticamente, os dos itens subseqüentes, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro e observada a concorrência entre os dependentes do item V.

§ 5º - A mulher divorciada, separada judicialmente ou desquitada que prova a condição de honesta e pobre e não recebia pensão de alimentos pode fazer jus a pensão vitalícia, desde que o segurado não tenha, na forma da Lei 4.069, de 11/06/1962, destinado esse benefício a companheira nem esta tenha suprido a falta da destinação prévia do benefício, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 369.

§ 6º - A mãe solteira, a casada, a divorciada, a separada judicialmente, a desquitada e a abandonada pelo marido equiparam-se a mãe viúva, desde que comprovada, mediante justificação judicial ou administrativa, a dependência econômica preponderante em relação ao ex-segurado.


Art. 355

- A pensão temporária é devida:

I - ao filho de qualquer condição e ao enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos ou, se inválidos, enquanto persistir a invalidez;

II - ao irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos ou, se inválido, enquanto persistir a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado, sem filho nem enteado;

III - a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, que não ocupa cargo ou emprego público em órgão da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal, Território, Município ou fundação pública;

IV - a irmã solteira, viúva, divorciada, separada judicialmente ou desquitada que vivia sob a dependência econômica do segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado não obrigado a prestar alimentos a ex-esposa, desde que tenha ocorrido a destinação prévia do benefício, ou, na ausência desta, desde que a situação aqui prevista seja provada por meio documental e testemunhal;

V - a filha viúva, divorciada, separada judicialmente ou desquitada, nas mesmas condições e com os mesmos pressupostos do item IV.

§ 1º - A destinação da pensão nos casos dos itens IV e V somente pode ocorrer na falta de outro dependente.

§ 2º - Quando há concorrência de dependentes, nos casos dos itens IV e V, a pensão e dividida em tantas cotas iguais quantos são os dependentes.

§ 3º - A perda da condição de dependente, nas situações dos itens IV e V, ocorre:

a) pelo casamento;

b) pela aquisição de direito aos benefícios na condição de companheira de segurado de outro regime de previdência social;

c) pelo exercício de atividade remunerada.