Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 354

Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)

Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - DEPENDENTES (Ir para)
Art. 354

- A pensão vitalícia é devida:

I - a esposa, exceto a divorciada, separada judicialmente ou desquitada que não recebe pensão de alimentos:

II - a companheira que se manteve por mais de 5 (cinco) anos sob a dependência econômica do segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado, desde que tenha subsistido impedimento legal para o casamento e ele não estivesse obrigado a prestar alimentos a ex-esposa;

III - a beneficiária na qualidade de viúva que prova o seu casamento com o ex-segurado pela posse de estado de cônjuge, mediante justificação judicial;

IV - ao marido inválido;

V - a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do segurado, e ao pai inválido, no caso de segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado, sem a obrigação de prestar alimentos a ex-esposa.

§ 1º - No caso do item III, a justificação pode ser ilícita mediante certidão do registro civil de que um dos cônjuges já era casado ao contrair o matrimônio que se quis provar pela posse de estado.

§ 2º - O pagamento da pensão nos termos do item III só pode ser feito após 60 (sessenta) dias contados da data da publicação no Diário Oficial do despacho homologatório da habilitação.

§ 3º - A mulher divorciada que estava recebendo pensão de alimentos concorre em igualdade de condições com a esposa.

§ 4º - A concessão da pensão vitalícia a qualquer dos dependentes dos itens I a V exclui do direito, automaticamente, os dos itens subseqüentes, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro e observada a concorrência entre os dependentes do item V.

§ 5º - A mulher divorciada, separada judicialmente ou desquitada que prova a condição de honesta e pobre e não recebia pensão de alimentos pode fazer jus a pensão vitalícia, desde que o segurado não tenha, na forma da Lei 4.069, de 11/06/1962, destinado esse benefício a companheira nem esta tenha suprido a falta da destinação prévia do benefício, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 369.

§ 6º - A mãe solteira, a casada, a divorciada, a separada judicialmente, a desquitada e a abandonada pelo marido equiparam-se a mãe viúva, desde que comprovada, mediante justificação judicial ou administrativa, a dependência econômica preponderante em relação ao ex-segurado.

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