Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 45

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 45

- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se à previdência social urbana não dá direito à aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a invalidez sobrevem por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

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