Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 337

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 337

- O trabalhador rural ou o seu dependente que ingressa em outro regime de previdência social conserva os direitos no anterior até completar o período de carência referente aos benefícios do novo regime.

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