Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 223

- O acidente do trabalho deve ser comunicado a empresa imediatamente, quando possível pelo acidentado.


Art. 224

- A empresa deve, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (artigo 430) do País.

§ 1º - Quando o acidente tiver causado a morte do segurado, a empresa deve comunicá-lo também a autoridade policial.

§ 2º - A multa de que trata este artigo e aplicada e cobrada pela previdência social.


Art. 225

- A comunicação do acidente deve conter informações minuciosas, inclusive, se for o caso, quanto a registros policiais.

Parágrafo único - Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte, quando em viagem, o acidente deve ser comunicado ao comandante ou responsável, que deve fazer pelo meio mais rápido a comunicação de que trata o artigo 223.