Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 118

- A aposentadoria por invalidez é mantida enquanto o segurado permanece nas condições do artigo 42, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames médico-periciais a cargo da previdência social, bem como aos tratamentos por ela proporcionados, exceto o cirúrgico, que é facultativo.

Parágrafo único - A partir dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade o aposentado fica dispensado dos exames médico-periciais para verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social.


Art. 119

- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, devem ser observadas as normas seguintes:

I - se a recuperação ocorre dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início do benefício por incapacidade, contado para esse efeito, se for o caso, o período de auxílio-doença, o benefício cessa:

a) imediatamente, para o segurado empregado, sendo-lhe assegurados os direitos previstos no artigo 475 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho e valendo como documento hábil para esse efeito o certificado de capacidade fornecido pelo INPS;

b) após tantos meses quantos sejam os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para o segurado titular de firma individual, diretor ou sócio-gerente, sócio solidário, sócio quotista que recebe pró-labore e sócio-de-indústria de qualquer empresa ou empregado doméstico;

c) imediatamente, para os demais segurados.

II - se o segurado é declarado apto para o trabalho após o prazo do item I, se, a qualquer tempo a recuperação não é total ou se o segurado é declarado pela previdência social apto para o trabalho diverso do que anteriormente exercia, a aposentadoria é mantida, sem prejuízo da volta ao trabalho:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que é verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período de 6 (seis) meses, seguinte ao anterior;

c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período seguinte de 6 (seis) meses, após o qual a aposentadoria se extingue definitivamente.


Art. 120

- O segurado aposentado por invalidez retorna por iniciativa própria à atividade tem a sua após cassada.

§ 1º - No caso de aposentadoria por invalidez considerada definitiva, o retorno do segurado à atividade acarretará suspensão dos pagamentos enquanto ele permanece em atividade sendo-lhe assegurado o restabelecimento do mesmo benefício e para data do novo afastamento, com o seu valor reajustado, se for o caso.

§ 2º - O segurado que está recebendo aposentadoria por invalidez não declarada definitiva e retorna à atividade requerer a qualquer tempo novo benefício pela mesma causa do precedente, terá prorrogada a contar da data do novo afastamento a aposentadoria em cujo gozo se encontrava anteriormente, o valor reajustado, se for o caso.


Art. 121

- Salvo no caso de invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica a sua aposentadoria, mantida no seu valor integral.


Art. 122

- A aposentadoria se extingue por morte do aposentado.


Art. 123

- O auxílio-doença é mantido enquanto segurado permanece incapaz para o seu trabalho, ficando ele sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo da previdência social, bem como tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados, exceto o tratamento cirúrgico, que é facultativo.

Parágrafo único - Se o segurado em gozo de auxílio-doença é insuscetível de recuperação para a sua atividade eventual, mas está submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o seu benefício somente cessa quando ele é habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garante a subsistência ou, não sendo considerado , se aposenta por invalidez.


Art. 124

- Se dentro de 60 (sessenta) dias do auxílio-doença o segurado requer novo benefício e fica provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhado, se for o caso.


Art. 125

- A Parcela Individual da pensão se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento do pensionista, inclusive do masculino;

III - para o filho, a pessoa a ela equiparada ou o irmão, quando, não sendo inválidos, completam 18 (dezoito) anos de idade;

IV - Para a filha, a pessoa a ela equiparada ou a irmã, quando, não sendo inválidas, completam 21 (vinte e um) anos de idade.

V - para o designado menor do sexo masculino, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos de idade;

VI - para o pensionista inválido, quando cessa a invalidez.

§ 1º - Salvo na hipótese do item II, não se extingue a cota da designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continua impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

§ 2º - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 126

- Quando a pensão tem de ser paga em separado a dependentes diversos, o seu valor global é rateado, em partes iguais, entre todos eles, atribuindo-se a cada um a sua cota individual, observado o disposto no artigo 127.


Art. 127

- Quando um dos dependentes é o cônjuge ou ex-cônjuge com direito à prestação de alimentos, o rateio da pensão se faz da forma seguinte:

I - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em percentagem dos ganhos do segurado, a cota do cônjuge ou ex-cônjuge corresponde sempre à mesma porcentagem do valor global da pensão, destinando-se o restante aos demais dependentes;

II - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em valor absoluto, a cota do cônjuge ou ex-cônjuge corresponde a esse valor, rateando-se o restante, se for o caso, entre os demais dependentes.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a extinção das parcelas individuais obedece às normas seguintes:

a) se o valor da cota do cônjuge ou ex-cônjuge é igual ou inferior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais se faz pelo seu valor efetivo;

b) se o valor da cota do cônjuge ou ex-cônjuge é superior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais correspondentes aos demais pensionistas se faz pelo valor que resulta do rateio entre eles, em partes iguais, do restante da pensão.


Art. 128

- Quando o número dos dependentes é superior a 5 (cinco), a parcela individual que deve extinguir-se reverte sucessivamente àqueles que também têm direito à pensão, até que o número dos dependentes se reduza a 5 (cinco).

§ 1º - Quando o número de dependentes é igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extiguem normalmente.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 1º - Quando o número dos dependentes é igual ou inferior a 5, as parcelas individuais se extinguem normalmente, na forma do artigo anterior.]

§ 2º - Com a extinção da última parcela individual fica extinta a pensão.


Art. 129

- A parcela correspondente à pensão alimentícia, no caso do art. 127, se extingue pela morte ou casamento de pensionista.

Parágrafo único - No caso de extinção da cota de cônjuge ou ex-cônjuge correspondente à pensão alimentícia, o benefício é recalculado, levando-se em conta o grupo dos dependentes remanescentes, excluída a sua parcela individual.


Art. 130

- O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames médico-periciais a cargo da previdência social, bem como aos tratamentos e processos de reabilitação profissional por ela proporcionados, exceto o tratamento cirúrgico, que é facultativo.

Parágrafo único - A partir de 50 (cinqüenta) anos de idade os pensionista inválidos ficam dispensados dos exames e tratamentos previstos neste artigo.


Art. 131

- O disposto nesta seção aplica-se à pensão concedida por morte presumida do segurado.

Parágrafo único - Além das causas de extinção já previstas, a pensão de que trata este artigo é imediatamente extinta em caso de reaparecimento do segurado, desobrigados os pensionistas do reembolso de qualquer quantia recebida.


Art. 132

- O auxílio-reclusão é mantido enquanto o segurado permanece detento ou recluso, observado o disposto nesta seção.

Parágrafo único - O pensionista deve apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua detento ou recluso.


Art. 133

- Falecendo o segurado detento ou recluso, o auxílio-reclusão que está sendo pago é automaticamente convertido em pensão por morte.


Art. 134

- O salário-família é pago:

I - ao empregado em atividade, pela própria empresa, mensalmente, com o respectivo salário;

II - ao empregado em gozo de auxílio-doença ou aposentado pelo INPS, juntamente com o benefício.

§ 1º - No caso do item I, quando o salário não é mensal, o salário-família é pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

§ 2º - No caso do item II, o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho é pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso, e o do mês da cassação do benefício é pago integralmente pelo INPS.


Art. 135

- Quando o empregado faz a prova de filiação no mesmo mês de admissão no emprego, ou de demissão dele, por qualquer motivo, o salário-família é pago na proporção dos dias do mês a contar da data da admissão ou até a da demissão.


Art. 136

- No caso de transferência do empregado para localidade de salário mínimo diferente, o salário-família é calculado e pago proporcionalmente ao número dos dias do mês correspondentes a cada uma das regiões.


Art. 137

- O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês é pago pelo INPS, ou, mediante convênio, pelo sindicato.


Art. 138

- Tendo havido desquite, divórcio ou separação judicial ou de fato dos pais, ou no caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família pode passar a ser pago diretamente aquele a cujo cargo fica o sustento do filho, ou a outra pessoa, se o juiz assim determinar.


Art. 139

- O empregado deve dar quitação à empresa de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha do pagamento ou por outra forma legalmente admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.


Art. 140

- O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se invalido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - se cessa a invalidez do filho inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação;

IV - cessação de emprego, a contar da data da cessação; ressalvados os casos dos itens III e IV do artigo 98.


Art. 141

- Para o pagamento do salário-família, deve ter exigido, anualmente, a partir de 01/07/1978, atestado de vacinação obrigatória dos filhos nascidos de 01/07/1977 em diante (Programa Nacional de Imunização, do Ministério da Saúde, Lei 6.259, de 30/10/1975).


Art. 142

- (Revogado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82).

Redação anterior: [Art. 142 - Para efeito de manutenção do salário-família, o empregado deve firmar perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e de residência do filho, ficando sujeito, em caso de declaração falsa, às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa nos termos da letra [a] do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - A falta dessa declaração na época própria reta a suspensão do pagamento da cota respectiva pela empresa.
§ 2º - Feita a prova, o pagamento volta a será contar do mês em que tenha sido suspenso.]


Art. 143

- Em caso de falecimento do filho, o empregado é obrigado a comunicar o óbito à empresa por escrito ou apresentar a ela a certidão de óbito.


Art. 144

- Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INPS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de não cumprimento, às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, nos termos da letra [a] do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 144 - Para efeito de manutenção do salário-família pago diretamente pelo INPS, o segurado deve firmar termo de responsabilidade mediante o qual declare a vida e residência de seu filho e se comprometa a comunicar àquela entidade a ocorrência do falecimento ou de mudança de endereço, sob pena de incorrer sanções penais cabíveis.]


Art. 145

- A falta de comunicação oportuna de fato implique a cessação do salário-família, bem como a prática empregado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INPS ou o sindicato, conforme o caso, a contar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros, ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado, na última hipótese, o disposto no artigo 420.


Art. 146

- Os comprovantes dos pagamentos das cotas, os registros referentes ao salário-família e os termos de responsabilidade devem ser conservados pela empresa, para fiscalização pela previdência social.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 146 - Os comprovantes dos pagamentos das contas, os registros referentes ao salário-família e os atestados de óbito e residência devem ser conservados pela empresa, para fiscalizar pela previdência social.]


Art. 147

- As cotas de salário-família não se inserem, para qualquer efeito, à remuneração do empregado nem à da mensal do seu benefício.


Art. 148

- O ferroviário servidor público ou em rede especial, quando aposentado, ou os seus dependentes que recebem pensão fazem jus ao salário-família, na forma do item III do artigo 186.


Art. 149

- O abono de permanência em serviço se ergue se o segurado se afasta em definitivo da atividade por motivo de aposentadoria.


Art. 150

- O abono de permanência em serviço não incorpora, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.


Art. 151

- O abono anual é devido ao seguro ou ao dependente em gozo de benefício, devendo ser pago até 15 de janeiro de cada ano, observadas as normas seguintes:

I - para o segurado aposentado ou o pensionista o abono anual é de 1/12 (um doze avos) do total recebido a título de benefício no ano;

II - o segurado em gozo de auxílio-doença, salvo no caso de transformação em aposentadoria por invalidez, e o dependente em gozo de auxílio-reclusão só fazem jus ao abono anual, também de 1/12 (um doze avos) do total recebido, se os respectivos benefícios tiverem sido mantidos por mais de 6 (seis) meses, ainda que intercalados, durante o ano.


Art. 152

- O pagamento da renda mensal vitalícia obedece às mesmas normas e condições vigentes para os benefícios em geral.

Parágrafo único - A renda mensal vitalícia não gera direito ao abono anual nem a outro benefício em da previdência social urbana.


Art. 153

- O valor dos benefícios em manutenção é reajustado quando o salário-mínimo o é.

§ 1º - Os índices do reajustamento são os mesmos da política salarial, considerando-se como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.

§ 2º - O reajustamento de que trata este artigo é devido a contar da data em que entra em vigor o novo salário-mínimo, arredondada a fração de cruzeiro do total obtido para a unidade imediatamente superior.


Art. 154

- O valor mensal do abono de permanência em serviço é reajustado na forma do disposto no artigo 153 e não varia de acordo com o salário-de- contribuição do segurado.


Art. 155

- A pensão alimentícia mantida na forma do § 3º do artigo 69 é reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão dos demais dependentes.


Art. 156

- O valor da renda mensal vitalícia é reajustado automaticamente, quando o salário-mínimo o é, na mesma proporção e a contar da mesma data, observando o disposto no artigo 113.


Art. 157

- A diferença ou complementado de provento ou pensão devida pela União a ferroviário servidor público ou em regime especial, nos termos dos itens I e II do artigo 186, mantida e paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, é reajustada na forma desta seção.


Art. 158

- Nenhum benefício reajustado pode ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial (artigo 430) vigente na data do reajustamento nem inferior ao estabelecido no § 4º do artigo 41, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 170 e nos artigos 177 e 178.


Art. 159

- O MPAS deve indicar os índices do reajustamento dentro de 15 (quinze) dias contados do início da vigência do novo salário-mínimo.