Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 30

- Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis que o beneficiário faça jus aos benefícios.


Art. 31

- O período de carência é contado da filiação do segurado a previdência social urbana.

Parágrafo único - Tratando-se de trabalhador autônomo ou de empregado a ele equiparado, o período de carência é contado da data da inscrição no INPS, ainda que nessa data ele recolha contribuições referentes a período anterior, espontaneamente ou por motivo de cobrança promovida pela previdência social.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Parágrafo único - Tratando-se do trabalhador autônomo do item IV do art. 4º, ou do empregado equiparado a autônomo nos termos do § 1º do mesmo artigo, o período de carência é contado da data da inscrição no INPS, ainda que nessa data ele recolha contribuições referentes a período anterior, espontaneamente ou por motivo de cobrança promovida pela previdência social.]


Art. 32

- O período de carência corresponde a:

I - 12 (doze) contribuições mensais, para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o a auxílio-natalidade;

II - 60 (sessenta) contribuições mensais, para a aposentadoria por velhice, por tempo de serviço e especial.


Art. 33

- Independem de período de carência.

I - o auxílio-funeral, o pecúlio, o salário-família e o salário-maternidade;

II - o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para o segurado que, após a filiação à previdência social urbana é acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), bem como a pensão por morte aos seus dependentes.

Parágrafo único - Se o segurado se inválida ou falece antes de completar o período de carência, não estando enquadrado no item II, a soma das contribuições de 8% (oito por cento) que pago na qualidade pessoal de segurado, inclusive como trabalhador autônomo, deve ser restituída a ela ou ao seu dependente, em dobro acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.


Art. 34

- Quem perde a condição de segurado da previdência social urbana e nela reingressa fica sujeito a novos períodos de carência, salvo no tocante a aposentadoria ou pensão cuja imprescritibilidade já esteja assegurada, na forma do parágrafo único do artigo 272, e ao benefício por incapacidade na forma do artigo 9º.


Art. 35

- Não se consideram para efeito de carência:

a) as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado;

b) a averbação de tempo de serviço anterior à filiação obrigatória sem recolhimento de contribuições.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 35 - Não são contadas para efeito de carência as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.]