Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 288

- Considera-se inscrição, para os efeitos desta subseção:

I - do segurado empregador rural: a comprovação perante o INPS dos dados pessoais e do exercício da atividade rural, mediante apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro Rural (ICR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), acompanhado de outros elementos necessários ou úteis a caracterização da qualidade de empregador rural;

II - do dependente: a qualificação individual, mediante a comprovação perante o INPS dos dados pessoais e do vínculo jurídico-econômico com o segurado empregador rural, ou da declaração ou designação feita por ele, acompanhada de outros elementos necessários ou úteis a caracterização da condição de dependente.

§ 1º - A filiação do segurado empregador rural e automática e a sua inscrição deve ser promovida dentro de 30 (trinta) dias contados do início da atividade rural iniciada a partir de 01/06/1976.

§ 2º - A inscrição do segurado empregador rural que já exercia a atividade antes de 01/06/1976 deve ser feita nos termos das instruções expedidas pelo INPS, que pode considerar inscrito de ofício o empregador rural cadastrado no INCRA para cobrança da contribuição sindical rural.

§ 3º - A inscrição do segurado empregador rural deve, quando possível, ser complementada com os dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural, da cédula [G], da declaração de Rendimentos para pagamento do imposto sobre a renda e do cadastro de produtores agropecuário do Ministério da Fazenda.

§ 4º - A utilização dos elementos de que trata o parágrafo terceiro deve ser objeto de convênios do INPS com o INCRA e com o Ministério da Fazenda, nos quais fiquem estipuladas as condições necessárias ao entrosamento e troca de dados e informações, bem como ao aproveitamento de registros eletrônicos.

§ 5º - A inscrição dos dependentes incumbe ao segurado empregador rural e deve ser feita, quando possível, no ato da sua própria inscrição.

§ 6º - A inclusão ou a exclusão superveniente de dependente devem ser providenciadas e provadas perante o INPS.


Art. 289

- Ocorrendo o falecimento do segurado empregador rural sem ter sido feita a inscrição dos dependentes, compete a este promovê-la.


Art. 290

- O cancelamento da inscrição do cônjuge e feito mediante prova de divórcio, separação judicial ou desquite em que não tenham sido assegurados alimentos, de nulidade ou anulação de casamento, de óbito ou de reconhecimento judicial do abandono do lar (artigo 18).


Art. 291

- O INPS pode emitir Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para o segurado empregador rural, exclusivamente para efeitos perante a previdência social.