Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 125

- A Parcela Individual da pensão se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento do pensionista, inclusive do masculino;

III - para o filho, a pessoa a ela equiparada ou o irmão, quando, não sendo inválidos, completam 18 (dezoito) anos de idade;

IV - Para a filha, a pessoa a ela equiparada ou a irmã, quando, não sendo inválidas, completam 21 (vinte e um) anos de idade.

V - para o designado menor do sexo masculino, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos de idade;

VI - para o pensionista inválido, quando cessa a invalidez.

§ 1º - Salvo na hipótese do item II, não se extingue a cota da designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continua impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

§ 2º - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 126

- Quando a pensão tem de ser paga em separado a dependentes diversos, o seu valor global é rateado, em partes iguais, entre todos eles, atribuindo-se a cada um a sua cota individual, observado o disposto no artigo 127.


Art. 127

- Quando um dos dependentes é o cônjuge ou ex-cônjuge com direito à prestação de alimentos, o rateio da pensão se faz da forma seguinte:

I - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em percentagem dos ganhos do segurado, a cota do cônjuge ou ex-cônjuge corresponde sempre à mesma porcentagem do valor global da pensão, destinando-se o restante aos demais dependentes;

II - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em valor absoluto, a cota do cônjuge ou ex-cônjuge corresponde a esse valor, rateando-se o restante, se for o caso, entre os demais dependentes.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a extinção das parcelas individuais obedece às normas seguintes:

a) se o valor da cota do cônjuge ou ex-cônjuge é igual ou inferior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais se faz pelo seu valor efetivo;

b) se o valor da cota do cônjuge ou ex-cônjuge é superior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais correspondentes aos demais pensionistas se faz pelo valor que resulta do rateio entre eles, em partes iguais, do restante da pensão.


Art. 128

- Quando o número dos dependentes é superior a 5 (cinco), a parcela individual que deve extinguir-se reverte sucessivamente àqueles que também têm direito à pensão, até que o número dos dependentes se reduza a 5 (cinco).

§ 1º - Quando o número de dependentes é igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extiguem normalmente.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 1º - Quando o número dos dependentes é igual ou inferior a 5, as parcelas individuais se extinguem normalmente, na forma do artigo anterior.]

§ 2º - Com a extinção da última parcela individual fica extinta a pensão.


Art. 129

- A parcela correspondente à pensão alimentícia, no caso do art. 127, se extingue pela morte ou casamento de pensionista.

Parágrafo único - No caso de extinção da cota de cônjuge ou ex-cônjuge correspondente à pensão alimentícia, o benefício é recalculado, levando-se em conta o grupo dos dependentes remanescentes, excluída a sua parcela individual.


Art. 130

- O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames médico-periciais a cargo da previdência social, bem como aos tratamentos e processos de reabilitação profissional por ela proporcionados, exceto o tratamento cirúrgico, que é facultativo.

Parágrafo único - A partir de 50 (cinqüenta) anos de idade os pensionista inválidos ficam dispensados dos exames e tratamentos previstos neste artigo.


Art. 131

- O disposto nesta seção aplica-se à pensão concedida por morte presumida do segurado.

Parágrafo único - Além das causas de extinção já previstas, a pensão de que trata este artigo é imediatamente extinta em caso de reaparecimento do segurado, desobrigados os pensionistas do reembolso de qualquer quantia recebida.


Art. 132

- O auxílio-reclusão é mantido enquanto o segurado permanece detento ou recluso, observado o disposto nesta seção.

Parágrafo único - O pensionista deve apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua detento ou recluso.


Art. 133

- Falecendo o segurado detento ou recluso, o auxílio-reclusão que está sendo pago é automaticamente convertido em pensão por morte.