Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 40

- O cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada obedece as normas seguintes:

I - se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção I, é igual ou inferior a 10 (dez), vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, o cálculo da renda mensal é feita na forma do artigo 41 e seus parágrafos;

II - se é superior a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do País, o salário-de-benefício deve ser dividido em duas partes, a primeira igual àquele valor e a segunda igual ao valor excedente procedendo-se da forma seguinte:

a) a primeira parte é utilizada para o cálculo da parcela básica da renda mensal, na forma do artigo 41 e seus parágrafos;

b) a segunda parte é utilizada, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do seu valor, para o cálculo da parcela adicional de renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país;

c) a renda mensal do benefício é a soma da parcela básica (letra [a]) com a parcela adicional (letra [b]).


Art. 41

- O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica mencionada na letra [a] do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes;

I - auxílio-doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até a máximo de 20% (vinte por cento);

II - aposentadoria por invalidez - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento);

III - aposentadoria por velhice ou especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 25% (vinte a cinco por cento).

IV - aposentadoria por tempo de serviço:

a) 80% (oitenta por cento) ou 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente sexo masculino ou feminino do segurado que comprova 30 (trinta) anos de serviço;

b) para o segurado do sexo masculino que em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 3% (três por cento) de cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento) 35 (trinta e cinco) anos de serviço:

V - abono de permanência em serviço:

a) 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado com 30 (trinta) a 34 (trinta a quatro) anos de serviço;

b) 25% (vinte e cinco por cento) desse salário o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço;

VI - pensão ou auxílio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento ou na da reclusão ou detenção, a título de parcela familiar mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes do segurado.

§ 1º - Na fixação da renda mensal global a fração cruzeiro deve ser arredondada para a unidade imediatamente.

§ 2º - Para efeito dos acréscimos de que tratam os itens I a VI, é contado o tempo em que o segurado tenha contribuído em dobro, na forma do artigo 8º, bem como:

a) nos casos dos itens II e III, o período de recebimento de benefício por incapacidade;

b) no caso do item IV, os períodos de recebimento de benefício por incapacidade, intercalados ao tempo de serviço ou contribuições em dobro;

Alínea com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [b) nos casos dos itens III e IV, os períodos intercalados de recebimento de benefício por incapacidade.]

c) nos casos dos itens II, III e IV, o tempo de serviço convertido na forma do § 2º do art. 60.

Alínea acrescentada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

§ 3º - O tempo de prestação de serviço militar é igualmente incluído no cálculo do acréscimo dos benefícios de que tratam os itens II, III e IV, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou municipal.

§ 4º - A renda mensal do benefício não pode ser inferior a:

a) 90% (noventa por cento) do salário-mínimo mensal de adulto de localidade da trabalho do segurado, para a aposentadoria;

b) 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo, para o auxílio-doença;

c) 60% (sessenta por cento) do mesmo salário-mínimo, para a pensão ou o auxílio-reclusão.

§ 5º - Nenhuma renda mensal pode ser superior, no seu valor global, a 18 (dezoito) vezes a maior unidade-salarial do país (artigo 430), salvo nos casos do § 3º do artigo 170 e dos artigos 177 e 178.

§ 6º - A renda mensal das aposentadorias de que tratam os itens III e IV deste artigo não pode ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado, no caso de aposentadoria por tempo de serviço, o disposto no artigo 59.