Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 617

- Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei 37/1966, art. 104, e Decreto-lei 1.455/1976, art. 24):

I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;

II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;

III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;

IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; e

VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado.

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado (Decreto-lei 37/1966, art. 104, VI).]

§ 1º - Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incs. II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-lei 37/1966, art. 104, parágrafo único, art. 105, inc. XVII, e Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, inc. IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 59).

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 1º - Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-lei 37/1966, art. 104, parágrafo único, art. 105, XVII, e Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, IV, e § 1º, este com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 59).]

§ 2º - Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

§ 3º - A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 618.

§ 4º - O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3º à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho.

Referências ao art. 617 Jurisprudência do art. 617