Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 555

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção VIII - DOS PRODUTOS CONTENDO ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (Ir para)
Art. 555

- Os produtos contendo organismos geneticamente modificados, destinados à comercialização ou à industrialização, provenientes de outros países, só poderão ser introduzidos no País após o parecer prévio conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e a autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em consideração pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis (Lei 8.974, de 5/01/1995, art. 8º, § 1º).

Parágrafo único - Os produtos contendo organismos geneticamente modificados, pertencentes ao Grupo II, conforme definido no Anexo I da Lei 8.974/1995, só poderão ser introduzidos no País após o parecer prévio conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e a autorização do órgão de fiscalização competente (Lei 8.974/1995, art. 8º, § 2º).

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