Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 457

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Seção II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NA INTERNAÇÃO (Ir para)
Art. 457

- As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior (Decreto-lei 1.455/1976, art. 37, com a redação dada pela Lei 8.387/1991, art. 3º).

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 459, 460 e 464 (Decreto-lei 1.455/1976, art. 37, parágrafo único):

I - bagagem de viajante;

II - internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;

III - saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 464; e

IV - saída de mercadorias para as áreas de livre comércio, observada a legislação específica.

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