Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 387

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo IX - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção II - DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME (Ir para)
Art. 387

- Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.

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