Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 295

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Ir para)
Seção VI - DA INTERRUPÇÃO E DA CONCLUSÃO DO TRÂNSITO (Ir para)
Subseção I - DA INTERRUPÇÃO DO TRÂNSITO (Ir para)
Art. 295

- A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 294, aplica-se também ao trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá admitir, em caráter extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o cumprimento dos limites e das condições que estabelecer.

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