Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 602

- Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-lei 37/1966, art. 94).

Parágrafo único - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-lei 37/1966, art. 94, § 2º).


Art. 603

- Respondem pela infração (Decreto-lei 37/1966, art. 95):

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; e

V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei 37/1966, art. 95, V, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 78).

Parágrafo único - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inc. V (Lei 10.637/2002, art. 27).

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Parágrafo único - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso V (Medida Provisória 66/2002, art. 29).]

Referências ao art. 603 Jurisprudência do art. 603
Art. 604

- As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei 37/1966, art. 96; Decreto-lei 1.455/1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 59, e 24; e Lei 9.069/1995, art. 65, § 3º):

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 604 - As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei 37/1966, art. 96; Decreto-lei 1.455/1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 59, e 24; e Lei 9.069/1995, art. 65, § 3º):]

I - perdimento do veículo;

II - perdimento da mercadoria;

III - perdimento de moeda; e

IV - multa.


Art. 605

- A aplicação das penalidades a que se refere o art. 604, será proposta:

I - por Auditor-Fiscal da Receita Federal, nas hipóteses dos incisos I a IV; e

II - pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação de lançamento.


Art. 606

- Compete à autoridade julgadora (Decreto-lei 37/1966, art. 97):

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e

II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.


Art. 607

- Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 98).


Art. 608

- Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-lei 37/1966, art. 99).


Art. 609

- Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-lei 37/1966, art. 100).


Art. 610

- Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e principal (Decreto-lei 37/1966, art. 101):

I - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou

II - de acordo com interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 611

- Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei 9.430/1996, art. 63, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 70, e Lei 5.172/1966, art. 151, s IV e V, este com a redação dada pela Lei Complementar 104/2001, art. 1º).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei 9.430/1996, art. 63, § 1º).


Art. 612

- A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade (Decreto-lei 37/1966, art. 102, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-lei 37/1966, art. 102, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º):

I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou

II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.

§ 2º - A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária (Decreto-lei 37/1966, art. 102, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 3º - Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.


Art. 613

- A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário (Decreto-lei 37/1966, art. 103).


Art. 614

- A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.

Parágrafo único - A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos de remessa postal internacional:

I - que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinatária; ou

II - que tenha sido postada ou pleiteado o seu desembaraço, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.


Art. 615

- Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-lei 37/1966, art. 111).

Parágrafo único - Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V e VI do art. 617 (Decreto-lei 37/1966, art. 111, parágrafo único).


Art. 616

- Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem assim a seu proprietário, condutor ou responsável, e à documentação, à carga, aos tripulantes e aos passageiros (Decreto-lei 37/1966. art. 113).


Art. 617

- Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei 37/1966, art. 104, e Decreto-lei 1.455/1976, art. 24):

I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;

II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;

III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;

IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; e

VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado.

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado (Decreto-lei 37/1966, art. 104, VI).]

§ 1º - Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incs. II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-lei 37/1966, art. 104, parágrafo único, art. 105, inc. XVII, e Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, inc. IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 59).

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 1º - Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-lei 37/1966, art. 104, parágrafo único, art. 105, XVII, e Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, IV, e § 1º, este com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 59).]

§ 2º - Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

§ 3º - A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 618.

§ 4º - O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3º à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho.

Referências ao art. 617 Jurisprudência do art. 617
Art. 618

- Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei 37/1966, art. 105, e Decreto-lei no 1.455/1976, art. 23 e § 1º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 59):

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 618 - Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei 37/1966, art. 105, e Decreto-lei 1.455/1976, art. 23 e § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 59):]

I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;

II - incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;

III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

VII - nas condições do inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;

X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;

XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 140, 141, 142, 160, 161 e 187;

XIV - encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas;

XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada (Decreto-lei 37/1966, art. 105, XVI, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.804/1980, art. 3º);

XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;

Inc. XVII com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado (Decreto-lei 37/1966, art. 105, XVII);]

XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública;

XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;

XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 574; e

XXII - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

§ 1º - A pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 59).

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 1º - A pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido transferida a terceiro ou consumida (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 59).]

§ 2º - A aplicação da multa a que se refere o § 1º não impede a apreensão da mercadoria no caso referido no inc. XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, § 4º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 59).

§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 2º - A aplicação da multa a que se refere o § 1º não impede a apreensão da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 59).]

§ 3º - Considera-se falsa declaração de conteúdo, nos termos do inciso XII, aquela constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro.

§ 4º - Consideram-se transferidos a terceiro, para os efeitos do inciso XIII, os bens, inclusive automóveis, objeto de:

I - transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título;II - depósito para fins comerciais; ou

III - exposição para venda ou para qualquer outra modalidade de oferta pública.

§ 5º - Para os efeitos do inc. XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 59).

§ 5º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 5º - Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 59).]

Referências ao art. 618 Jurisprudência do art. 618
Art. 619

- Também será objeto da pena de perdimento, sem prejuízo de aplicação da multa referida na alínea [b] do inciso II do art. 639, a mercadoria que, nos termos de lei, tratado, acordo ou convenção internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação for tentada (Lei 5.025/1966, art. 68).


Art. 620

- As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de perdimento (Decreto-lei 1.455/1976, art. 26).

Parágrafo único - Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto (Decreto-lei 1.455/1976, art. 26, parágrafo único).


Art. 621

- A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de origem estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando (Decreto-lei 399/1968, arts. 2º e 3º e seu § 1º).

Parágrafo único - A penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobservância de qualquer das condições referidas no inciso I do art. 540, para o desembaraço aduaneiro de cigarros (Lei 9.532/1997, art. 50, parágrafo único).


Art. 622

- Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18).

§ 1º - O disposto no caput, se observadas as formalidades previstas para cada operação, não se aplica à (Decreto-lei 1.593/1977, art. 8º, s I e II, e Lei 9.532/1997, art. 39 e § 2º):

I - saída dos produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

II - venda, diretamente para lojas francas;

III - venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e

IV - venda em loja franca, na hipótese referida no § 1º do art. 425.

§ 2º - A aplicação da penalidade referida no caput não prejudica a exigência de impostos e de penalidades pecuniárias, na forma da legislação específica.


Art. 623

- Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com os benefícios referidos no art. 453, por configurar crime de contrabando (Decreto-lei 288/1967, art. 39).


Art. 624

- O importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na hipótese a que se refere o inc. XXI do art. 618, mas antes de efetuada a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei 9.779/1999, art. 19).

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 624 - O importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 632, mas antes de efetuada a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei 9.779/1999, art. 19).]

Parágrafo único - A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese do caput, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo (Lei 9.779/1999, art. 19, parágrafo único).


Art. 625

- Nos casos de dano ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador de transporte multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador, as penas de perdimento regulamentadas neste Decreto serão convertidas em multas, aplicáveis ao operador de transporte multimodal, de valor equivalente ao do bem passível de aplicação da pena de perdimento (Lei 9.611/1998, art. 29).

Parágrafo único - No caso de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar em três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração (Lei 9.611/1998, art. 29, parágrafo único).


Art. 626

- Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei 9.069/1995, art. 65 e § 1º, incs. I e II).

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 626 - Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei 9.069/1995, art. 65).]

§ 1º - O perdimento de moeda referido no caput não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese (Lei 9.069/1995, art. 65, § 3º).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o porte do valor excedente esteja autorizado em legislação específica (Lei 9.069/1995, art. 65, § 1º, III).


Art. 627

- Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-lei 1.455/1976, art. 25).


Art. 628

- Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei 37/1966, art. 106):

I - de cem por cento:

a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção ou com redução do imposto;

b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto;

c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos neste Decreto; e

d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;

II - de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-lei 37/1966, art. 106, § 2º, alínea [a], com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 4º);

III - de cinqüenta por cento:

a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inc. XIII do art. 618;

Alínea com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 632;]

b) pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária;

c) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e

d) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;

IV - de vinte por cento:

a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e

b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-lei 37/1966, art. 106, § 2º, alínea [b], com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 4º);

V - de dez por cento:

a) pela inexistência da fatura comercial ou pela falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade;

b) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e

c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro; e

VI - de um a dois por cento, não podendo ser, no total, superior a R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações contidas no art. 497.

§ 1º - No caso de papel com linhas ou marcas d’água, as multas a que se referem os incisos I e III do caput serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente (Decreto-lei 37/1966, art. 106, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 3º).

§ 2º - No cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea [b] do inciso IV do caput, e o § 1º, será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d’água (Decreto-lei 37/1966, art. 106, §§ 1º e 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, arts. 3º e 4º).

§ 3º - A multa referida na alínea [b] do inciso III do caput não se aplica na hipótese de os bens serem reexportados no prazo fixado no § 11 do art. 319.

§ 4º - A multa referida na alínea [c] do inciso III do caput não se aplica no caso de o viajante apresentar declaração de bagagem, da qual constem todos os bens e mercadorias, e manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer ação fiscal, a pretensão de submetê-los a despacho de importação.

§ 5º - Para efeito da aplicação do disposto na alínea [d] do inciso III do caput, fica fixado o limite de tolerância de cinco por cento para fins de exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel (Decreto-lei 2.472/1988, art. 10).

§ 6º - A multa referida na alínea [d] do inciso III do caput terá como base o valor do imposto de importação, calculado nos termos do art. 596 (Decreto-lei 37/1966, art. 112).

§ 7º - A multa referida na alínea [c] do inciso V do caput aplica-se somente aos casos em que a legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade aduaneira de destino.

§ 8º - Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no inciso VI.


Art. 629

- Aplica-se, ainda, a multa de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos) nos casos de (Decreto-lei 37/1966, art. 107, s II, III e IV, com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 5º):

I - registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de cinco décimos por cento para periódicos e de dois décimos por cento para livros, editados com papel importado;

II - descumprimento das normas de escrituração de utilização do papel que forem estabelecidas, em decorrência do disposto no inciso II do art. 150; e

III - inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel isento, inutilizado.


Art. 630

- As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas:

I - de duzentos por cento do valor dos bens trazidos como bagagem e desembaraçados com isenção, quando forem objeto de comércio (Decreto-lei 1.123/1970, art. 3º); e

II - de cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto de importação devido, calculado na forma do art. 100, pela apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem (Lei 9.532/1997, art. 57).

§ 1º - A multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio sob qualquer forma.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das áreas de livre comércio.


Art. 631

- Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem a consumo, ou consumirem mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação no SISCOMEX, ou desacompanhada de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei 4.502/1964, art. 83, I, e Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º, alteração 2ª).

Parágrafo único - A multa referida no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada a pena de perdimento do bem, caso em que será efetuada a conversão de que trata o § 1º do art. 618.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Parágrafo único - A multa referida no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada a pena de perdimento do bem, caso em que será procedida à conversão de que trata o § 1º do art. 632.]


Art. 632

- Aplica-se a multa de R$ 0,98 (noventa e oito centavos de real) por maço de cigarro, por unidade de charuto ou de cigarrilha, ou por lote de sessenta quilos líquidos dos demais produtos manufaturados apreendidos, na hipótese do art. 621, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-lei 399/1968, arts. 1º e 3º, § 1º).


Art. 633

- Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei 37/1966, art. 169 e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º):

I - de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 88, parágrafo único);

II - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 169, I, alínea [b] e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º); e

b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [b] e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º);

III - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro:

a) pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [a], item 2, e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º); e

b) pelo descumprimento de outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de licença de importação ou documento de efeito equivalente, não compreendidos na alínea [a] deste inciso, na alínea [b] do inciso II, e no inciso IV (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [d] e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º); e

IV - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [a], item 1, e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º).

§ 1º - Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 1º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º).

§ 2º - As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 2º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º):

I - inferiores a R$ 137,60 (cento e trinta e sete reais e sessenta centavos); e

II - superiores a R$ 1.376,00 (um mil trezentos e setenta e seis reais) nos casos referidos na alínea [b] do inciso II, na alínea [a] do inciso III, e no inciso IV, do caput.

§ 3º - Salvo no caso do inciso I do caput, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 4º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º).

§ 4º - A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 5º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º):

I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e

II - não prejudica a isenção de impostos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.

§ 5º - Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 7º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º):

I - a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;

II - os casos referidos na alínea [b] do inciso II, e nos incisos III e IV do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e

III - a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.

Referências ao art. 633 Jurisprudência do art. 633
Art. 634

- As infrações de que trata o art. 633 (Lei 6.562/1978, art. 3º):

I - não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e

II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 684.

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.


Art. 635

- Para fins do art. 633 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (Lei 6.562/1978, art. 5º).


Art. 636

- Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 84):

I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou

II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 84, § 1º).

§ 2º - A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 645, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 84, § 2º).

§ 3º - A multa pela classificação incorreta será aplicada em relação a cada mercadoria que necessite ser reclassificada, para o seu correto posicionamento na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a sua identificação.

§ 4º - Na hipótese de a reclassificação a que se refere o § 3º repercutir em consolidação de duas ou mais mercadorias em uma mesma classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, a multa corresponderá:

I - a um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou

II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar em valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).]

§ 5º - A ocorrência simultânea dos casos referidos nos incisos I e II não implica cumulatividade de multas, quando as incorreções recaírem sobre a mesma mercadoria.

Referências ao art. 636 Jurisprudência do art. 636
Art. 637

- Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 655 (Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 67 e parágrafo único).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 637 - Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 671 (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 67 e parágrafo único).]


Art. 638

- No caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, a que se refere o inc. XIX do art. 618, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) (Decreto-lei 37/1966, art. 109).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 638 - No caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, a que se refere o inciso XIX do art. 632, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) (Decreto-lei 37/1966, art. 109).]


Art. 639

- Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:

I - de sessenta a cem por cento no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso II (Lei 5.025/1966, art. 67 e alínea [a]); e

II - de vinte a cinqüenta por cento:

a) no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade (Lei 5.025/1966, art. 66 e alínea [a]); e

b) no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei 5.025/1966, art. 68).

§ 1º - Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente (Lei 5.025/1966, art. 75).

§ 2º - Ressalvada a hipótese referida na alínea [b] do inciso II, a apuração das infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque ou a transposição de fronteira das mercadorias, desde que assegurados os meios de prova necessários.


Art. 640

- A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica a imposição de sanções administrativas pela Secretaria de Comércio Exterior (Lei 5.025/1966, art. 74).


Art. 641

- Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 639, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior (Lei 5.025/1966, art. 76).


Art. 642

- A imposição das penalidades de que trata o art. 639 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta (Lei 5.025/1966, art. 72).


Art. 643

- Nos casos previstos neste Capítulo, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei 5.025/1966, art. 74, parágrafo único).


Art. 644

- Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder (Lei 5.025/1966, art. 65).


Art. 645

- Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos tributos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei 9.430/1996, art. 44):

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e

II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964.

§ 1º - As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º):

I - juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; e

II - isoladamente, quando o tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.

§ 2º - As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º, alínea [a], com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 70, I).


Art. 646

- Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-lei 37/1966, art. 107, s I, V, VI e VII, com a redação dada pelo art. 5º do Decreto-lei 751/1969):

I - de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;

II - de R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos) a R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado; e

III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos):

Inc. III com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (sete reais e setenta centavos):]

a) por volume, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou, ainda, falta de declaração quanto à carga; e

b) por infração deste Decreto, para a qual não seja prevista penalidade específica.


Art. 647

- Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Lei 10.637/2002, art. 28 e parágrafo único):

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 647 - Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Medida Provisória 66/2002, art. 30 e parágrafo único):]

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; ou

II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.


Art. 648

- Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 1,83 (um real e oitenta e três centavos) a R$ 3,66 (três reais e sessenta e seis centavos), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 617 (Decreto lei no 37/1966, art. 104, parágrafo único, alínea [b]).


Art. 649

- Será concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.218/1991, art. 6º, e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

Parágrafo único - Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/1991, art. 6º, parágrafo único, e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).


Art. 650

- Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.383/1991, art. 60, e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 1º - Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.383/1991, art. 60, § 1º, e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei 8.383/1991, art. 60, § 2º).


Art. 651

- A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:

I - previsão de não-redução expressa em lei;

II - conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;

III - relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa; e

IV - lançamento de ofício da multa de mora.


Art. 652

- Constitui falta grave, praticada pelos chefes de órgãos da Administração Pública direta ou indireta, promover importação ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34).

§ 1º - A apuração da irregularidade de que trata este artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 1º).

§ 2º - O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições deste artigo ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o § 1º (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 2º).


Art. 653

- Quando praticada por órgão da Administração Pública direta, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira recairá sobre o servidor que lhe deu causa, por ação ou por omissão.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda determinará as providências a serem adotadas pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que envolvam órgãos da Administração Pública direta (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 3º).


Art. 654

- O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º):

I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou

II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1º - A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º, § 1º).

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui (Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º, § 2º).


Art. 655

- A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 654, mediante a aplicação da multa referida no art. 637 (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 67).

§ 1º - A relevação não poderá ser deferida:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e

II - depois da destinação da respectiva mercadoria.

Redação anterior: [§ 1º - A relevação poderá ser deferida uma única vez, desde que antes da decisão de aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria.]

§ 2º - A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:

I - a exigência dos impostos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ou

II - a exigência da multa a que se refere a alínea [b] do inciso III do art. 628, para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa.

§ 3º - A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.


Art. 656

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos impostos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-lei 2.120/1984, art. 6º, I).


Art. 657

- Sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal constatar, no exercício de suas atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a Administração Pública federal, deverá efetuar a correspondente representação fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 658

- A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária ou de contrabando ou de descaminho será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei 9.430/1996, art. 83).

Referências ao art. 658 Jurisprudência do art. 658