Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.1011.1001.8900

1 - TJPE Civil e processo civil. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Decadência. Inocorrência. Manutenção do distrato do contrato de compra e venda. Inalterabilidade do quantun fixado em relação aos danos morais. Honorários advocatícios em favor dos sócios excluídos da lide sem julgamento de mérito no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.

«- A certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis em 08/01/2007 confirma que o referido imóvel pertence à Conac Construtora Anacleto Nascimento Ltda. Portanto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. - No caso em comento, verifica-se que não se trata de prazo decadencial como afirma a parte recorrente, mas sim de prazo prescricional. A prescrição se inicia com a violação de um direito e não com o nascimento do direito. Portanto, ultrapassada a data de novembro de 2004 para a entrega do imóvel, iniciou-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos para postular a anulação do negócio jurídico firmado nos termos do art. 205/CC. Diante do exposto, afasto a prefacial argüida. - A restauração do contrato originário para a aquisição do apartamento 201 do Edifício Chateau Bordeaux, no entanto, não é razoável, eis que não se verifica nos autos a existência de vícios que autorizem sua anulação. - O valor dos danos morais fixados na sentença serão mantidos, uma vez que são suficiente ao ressarcimento do constrangimento causado pela construtora à demandada em função do atraso na conclusão da obra, sem, no entanto, causar-lhes enriquecimento ilícito. - Em observância aos critérios estabelecidos no CPC/1973, art. 20, mantenho a condenação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor dos sócios excluídos da lide, sem julgamento do mérito. - A sucumbência é recíproca diante acolhimento em parte da pretensão da demandante. Assim, as custas processuais serão rateadas entre os litigantes, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus patronos no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa. - Recurso parcialmente provido.... ()

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