Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2630.7000.4700

1 - STJ Medida cautelar. Ação de exibição de documentos. Honorários advocatícios. Ônus de sucumbência. Princípio da causalidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 844. Lei 8.906/1994, art. 22.

«3. Ônus de sucumbência que são devidos por aquele que deu causa à propositura da ação de exibição. 4. Caso concreto em que, não tendo havido negativa administrativa de apresentação dos documentos pleiteados judicialmente, deve a própria autora responder pelos ônus decorrentes da demanda.... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ, relatada pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgada em 19/03/2013, DJ 02/08/2013 [Doc. LegJur 136.2630.7000.4700].

Trata-se de pedido de exibição de documentos sem o prévio requerimento administrativo (Associação Comercial de São Paulo – ACSP). Para a Corte que o prévio requerimento administrativo não condição da ação de exibição de documentos, contudo, sua ausência impõe ao autor os ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade, cuja premissa reside no fato de atribuir os ônus da sucumbência a quem deu causa a ação, que na hipótese, a associação demandada não recusou-se a oferecer o documento pleiteado.

Eis o que o Ministro Relator: 

[...]
A situação analisada nesses julgados não difere, em sua essência, da hipótese que se apresenta no caso em comento, considerando que o documento cuja exibição se pleiteia é comum entre as partes.

Assim, a ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos, como se vê, não pode figurar como condição para a existência do interesse de agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido pelo réu no caso em tela, o pleito de exibição deveria ter sido julgado procedente.

No que diz respeito aos ônus de sucumbência, contudo, o julgado recorrido não merece reforma.

Conforme jurisprudência desta Corte, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

No caso em tela, o requerido não ofereceu resistência à pretensão, tendo apresentado logo após a citação os documentos solicitados pela autora, tendo o acórdão recorrido consignado a ausência de negativa administrativa de exibição dos documentos

[...]. ...» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator. 

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.