Legislação

Lei Complementar 199, de 01/08/2023
(D.O. 02/08/2023)

Art. 4º

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma integrada e poderão ter acesso às bases de dados dos documentos fiscais eletrônicos, das declarações fiscais, do RCU, dos documentos de arrecadação e dos demais documentos fiscais que vierem a ser instituídos, na forma disciplinada pelo CNSOA.

Parágrafo único - O CNSOA terá como objetivo a automatização da escrituração fiscal de todos os tributos abrangidos por esta Lei Complementar, com mínima intervenção do contribuinte, gerada a partir dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos.


Art. 5º

- Observado o § 5º do art. 1º, o disposto nesta Lei Complementar aplica-se a todos os tributos, mesmo os que venham a ser instituídos após sua publicação. [[Lei Complementar 199/2023, art. 1º.]]


Art. 6º

- (VETADO).


Art. 7º

- Cabe ao Poder Executivo federal adotar as medidas necessárias para o CNSOA executar as atividades definidas nesta Lei Complementar.


Art. 8º

- (VETADO).


Art. 9º

- O disposto nesta Lei Complementar não afasta o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e das legislações correlatas.


Art. 10

- (VETADO).


Art. 11

- – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Jorge Rodrigo Araújo Messias