Legislação

Decreto 77.076, de 23/01/1976
(D.O. 27/01/1976)

Art. 8º

- São órgãos da Comissão a Assembleia e o Comitê Executivo.


Art. 9º

- A Assembleia formada pelos representantes dos Estados membros, celebrará reuniões ordinárias pelo menos uma vez cada dois anos.


Art. 10

- A Assembleia celebrará reuniões extraordinárias por iniciativa do Comitê Executivo, ou quando o referido Comitê receba solicitação subscrita pela maioria dos Estados membros da Comissão.


Art. 11

- As reuniões ordinárias e extraordinárias requerem para a realização de sua sessões um quorum da maioria dos Estado membros.


Art. 12

- As conclusões, recomendações ou resoluções da CLAC serão tomadas por deliberação da Assembleia, na qual cada Estado terá direito a um voto. Salvo o disposto no Artigo 25, as decisões da Assembleia serão tomadas por maioria dos Estados representados.


Art. 13

- Em cada reunião ordinária, a Assembleia:

a) Elegerá seu Presidente e três Vice-Presidentes, levando em consideração uma representação geográfica adequada.

b) Estabelecerá o programa de trabalho a ser executado até o final do ano em que se espera terá lugar a Assembleia Ordinária seguinte.


Art. 14

- A Assembleia determinará sua própria organização interna, disposições e procedimentos de trabalho, podendo constituir comitês e grupos de trabalho e de peritos para estudar aspectos específicos dos assuntos de que tratam os Artigos 4 e 5 deste Estatuto. Poderá também constituir grupos de trabalho para estudar e discutir aqueles dos referidos assuntos que sejam somente de interesse para um grupo determinado de Estado membros da CLAC.


Art. 15

- O Comité Executivo, formado pelo Presidente e Vice-Presidentes, eleitos pela Assembleia, administrará, coordenará e dirigirá o programa de trabalho estabelecido pela Assembleia, podendo formar comitês e grupos de trabalho ou de peritos, sempre que seja necessário.


Art. 16

- Haverá uma Secretaria que será organizada pelo Comitê Executivo de acordo com as normas e instruções dadas pela Assembleia e as disposições do presente Estatuto.


Art. 17

- As atuações e decisões dos órgãos da CLAC contemplarão as necessidades e aspirações particulares e comuns das sub-regiões e considerarão as propostas e conclusões das comissões sub-reginais que se estabelecerem ou funcionarem para tratar de sua questões e interesses.


Art. 18

- Os Estados deverão estar representados nas reuniões da CLAC por delegados em número, nível e competência apropriados aos problemas que devam ser discutidos. Os chefes de delegação, nas Assembleias, deverão ser normalmente os funcionários de mais alto nível diretamente responsáveis pela administração de aviação civil internacional de seus respectivos países, e nas outras reuniões funcionários de aviação civil de alto nível.