Legislação

Decreto 11.890, de 22/01/2024
(D.O. 23/01/2024)

Art. 7º

- Fica instituída a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, de caráter permanente, com atribuições específicas relativas ao uso da demanda estatal para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

§ 1º - A CICS desempenhará as suas competências em alinhamento com a política industrial estabelecida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, com o Plano de Transformação Ecológica, com as políticas da CIIA-PAC e com outros programas e políticas prioritários do Poder Executivo federal.

§ 2º - São objetivos da CICS:

I - mobilizar e articular a demanda estatal para apoiar os objetivos de políticas públicas;

II - promover o alinhamento entre diferentes políticas públicas; e

III - melhorar a qualidade da contratação pública.

§ 3º - A CICS será uma unidade de governança, no âmbito das contratações públicas, para:

I - discussão e definição de margens de preferência normais e adicionais;

II - medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica;

III - diálogo competitivo;

IV - concursos para solução inovadora;

V - critérios de desempate, de sustentabilidade e de inclusão em contratações públicas; e

VI - outros instrumentos baseados na contratação pública.


Art. 8º

- À CICS compete:

I - estabelecer critérios e elaborar proposições normativas para a aplicação de:

a) margens de preferência normais e adicionais;

b) medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica; e

c) instrumentos e políticas de fomento à inovação e ao desenvolvimento sustentável e inclusivo por meio de contratações públicas;

II - receber, de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, propostas relacionadas a margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

III - requerer a elaboração de estudos setoriais para subsidiar as suas decisões sobre margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I, por produto, serviço ou grupo de produtos, de serviços ou de empresas, e posteriormente analisá-los;

IV - analisar as propostas e decidir sobre a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

V - estabelecer condicionantes e metas para a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

VI - avaliar a conveniência e a viabilidade operacional da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

VII - em parceria com os órgãos e as entidades demandantes e com as instituições parceiras, monitorar e avaliar:

a) a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

b) o cumprimento de condicionalidades e metas;

c) os custos resultantes da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I; e

d) os benefícios alcançados;

VIII - indicar o conjunto de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços, para fins do disposto neste Decreto;

IX - garantir transparência sobre as suas decisões, os estudos e os elementos que as fundamentaram, e os resultados alcançados;

X - avaliar a demanda futura de compras públicas para setores específicos estabelecidos pela Comissão;

XI - propor medidas que promovam:

a) maior integração entre os processos de contratações públicas e a execução de políticas públicas;

b) contratações melhores para o Poder Público; e

c) ganhos de eficiência nos processos de contratação pública; e

XII - elaborar o seu regimento interno.

§ 1º - A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica, ambiental e de comércio exterior, e poderá ser estabelecida com vistas ao atendimento de outras políticas.

§ 2º - Na hipótese de deliberação com impacto sobre cadeias produtivas, será facultado à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mediante provocação da Secretaria-Executiva da CICS, manifestação prévia para apresentar subsídios técnicos à deliberação da Comissão.

§ 3º - A proposição de que trata o inciso I do caput preverá critérios segundo os quais as margens de preferência serão alteradas.

§ 4º - O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para fins de aplicação das margens de preferência, será estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, após proposição da CICS.

§ 5º - A competência de que trata a alínea [a] do inciso I do caput será exercida pela CIIA-PAC, quando a margem de preferência a ser definida for relativa à aquisição de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais no âmbito das ações do Novo PAC, hipótese em que se aplica, em caráter subsidiário, o disposto neste Decreto.


Art. 9º

- A CICS é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério das Relações Exteriores;

VII - Ministério do Trabalho e Emprego;

VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

IX - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

§ 1º - Cada membro da CICS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da CICS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º - Os membros da CICS serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.

§ 4º - A Advocacia-Geral da União participará de reunião da CICS cujo objeto de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.

§ 5º - A Secretaria-Executiva da CICS será exercida pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


Art. 10

- A CICS terá suporte de grupo de apoio técnico, composto por técnicos indicados pelos órgãos e pelas entidades que a integram, com o objetivo de assessorá-la no exercício de suas competências.


Art. 11

- A CICS se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião da CICS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CICS terá o voto de qualidade.

§ 3º - A CICS poderá convidar outros órgãos, entidades, pesquisadores e especialistas para apoiar o desempenho de suas atividades e para subsidiar as suas deliberações.


Art. 12

- A CICS poderá instituir comitês e subcomitês, com o objetivo de prover subsídios técnicos necessários ao exercício das suas competências.


Art. 13

- Os membros da CICS, do grupo de apoio técnico, dos comitês e dos subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 14

- A participação na CICS, no grupo de apoio técnico, nos comitês e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.