Legislação

Decreto 11.228, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)

Art. 10

- À Escola Nacional de Saúde Sérgio Arouca compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos na área da saúde coletiva;

II - prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse à saúde pública e às áreas correlatas do campo da saúde, em suporte às necessidades do SUS e da ciência e tecnologia do País;

III - realização de estudos e de pesquisas científicas e tecnológicas em sua área de competência;

IV - prestação de serviços assistenciais especializados, em apoio ao SUS em sua área programática;

V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência;

VI - atuação como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e ao controle da tuberculose por meio do Centro de Referência Hélio Fraga;

VII - coordenação da produção e do fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, por meio do Centro de Referência Hélio Fraga, em sua área de competência; e

VIII - disseminação da produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde.


Art. 11

- À Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - capacitação de recursos humanos e ensino em nível técnico e profissionalizante nas áreas de saúde e de ciência e tecnologia, em suporte às necessidades do SUS;

II - realização de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de saúde e de educação; e

III - assessoria técnico-científica do SUS e cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais, em sua área de competência.


Art. 12

- Ao Instituto Casa de Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - preservação, valorização e acesso ao patrimônio cultural e à memória da Fiocruz, das ciências biomédicas e da saúde;

II - desenvolvimento de estudos e de pesquisas relacionados à história, à divulgação científica e ao patrimônio cultural da saúde, da ciência, da tecnologia e de campos correlatos;

III - divulgação e educação em ciência, tecnologia e saúde;

IV - sistematização e disseminação de informações relativas à sua área de competência; e

V - ensino e capacitação profissional em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País.


Art. 13

- Ao Instituto Aggeu Magalhães compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades nos campos das doenças transmissíveis e dos vetores e das doenças e dos agravos não transmissíveis, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de medicina tropical e de saúde coletiva e em áreas correlatas;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica do SUS e das instituições que atuam na área de saúde e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.


Art. 14

- Ao Instituto Carlos Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - realização de pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas biológica, biomédica e de saúde pública e em áreas correlatas;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da saúde pública regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.


Art. 15

- Ao Instituto Gonçalo Moniz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde pública, com ênfase nos temas de importância regional e nacional, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas nas áreas da saúde pública;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;

V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência; e

VI - desenvolvimento tecnológico e inovação orientados ao sistema produtivo de saúde.


Art. 16

- Ao Instituto Leônidas e Maria Deane compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - realização de pesquisas científicas sobre os determinantes socioculturais, ambientais e biológicos do processo saúde-doença-cuidado na Amazônia;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos, em sua área de competência, para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da Fiocruz;

III - desenvolvimento de atividades para ciência e tecnologia em saúde para a melhoria das condições sociossanitárias na Amazônia;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;

V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência; e

VI - desenvolvimento de ações de qualificação de representantes de entidades profissionais e da sociedade civil para o aprimoramento dos processos de gestão, atuação e controle social.


Art. 17

- Ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - controle da qualidade de serviços, de ambientes e de produtos de interesse à saúde;

II - apoio na elaboração de normas e no desenvolvimento de metodologias de controle da qualidade em saúde;

III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos, em sua área de competência, para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

IV - promoção de ações regulatórias em parceria com os entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e com órgãos competentes;

V - assessoria técnica, como unidade de referência, da rede nacional de laboratórios de controle de qualidade em saúde;

VI - promoção e manutenção de intercâmbio e de cooperação mútua, em sua área de competência, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e

VII - realização de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, em sua área de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz.


Art. 18

- Ao Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - desenvolvimento de pesquisas clínicas no campo das doenças infecciosas;

II - assistência de referência em sua área de competência e apoio ao SUS;

III - capacitação profissional e desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da Fiocruz;

IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e de modelos gerenciais de atenção à saúde; e

V - assessoria técnica, como unidade de referência, do SUS e de instituições afins.


Art. 19

- Ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - assistência de referência no âmbito da saúde da mulher, da criança e do adolescente, em apoio ao SUS;

II - desenvolvimento de pesquisas nas áreas da saúde da mulher, da criança e do adolescente;

III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz;

IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e de modelos gerenciais de atenção á saúde; e

V - assessoria técnica, como unidade de referência, do SUS e de instituições afins.


Art. 20

- Ao Instituto Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde, incluídas as atividades referentes às doenças de relevância epidemiológica no País, com ênfase em doenças infecciosas e parasitárias, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas em sua área de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia;

III - apoio técnico de referência ao SUS e a seus componentes;

IV - garantia da salvaguarda do patrimônio biológico e documental contido nas coleções biológicas sob sua responsabilidade; e

V - assessoria técnico-científica do SUS e das políticas públicas de ciência e tecnologia e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.


Art. 21

- Ao Instituto René Rachou compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades nos campos das doenças infecciosas e parasitárias, das doenças crônico-degenerativas e outros temas de interesse à saúde pública, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico e inovação em sua área de competência;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.


Art. 22

- Ao Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - criação, produção e fornecimento de animais de laboratório, prioritariamente destinados às atividades finalísticas da Fiocruz;

II - fornecimento de produtos e derivados de animais de laboratório, prioritariamente para as atividades finalísticas da Fiocruz;

III - biotecnologia e controle da qualidade destinados a animais de laboratório;

IV - serviços de experimentação em primatas não humanos;

V - bem-estar de animais de laboratório, em colaboração com outras instâncias da Fiocruz e na forma prevista na legislação;

VI - desenvolvimento de pesquisa, tecnologia e inovação, no âmbito da ciência em animais de laboratório; e

VII - ensino, assessoria e colaboração técnico-científica, em sua área de competência, para o fortalecimento dos sistemas de saúde, ciência e tecnologia do País.


Art. 23

- Ao Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades, no campo da comunicação, informação e saúde, relativas a:

I - realização de estudos e pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico em sua área de competência;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência;

III - formulação de políticas públicas e institucionais de informação e de comunicação em saúde;

IV - formulação de políticas de constituição, desenvolvimento, preservação e disseminação de acervos bibliográficos e audiovisuais;

V - concepção, implementação, gerenciamento, desenvolvimento e disseminação de serviços, produtos e ferramentas baseados nas tecnologias da informação e de comunicação; e

VI - assessoria técnico-científica das instâncias do SUS e de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que atuam na área de informação e de comunicação em saúde.


Art. 24

- Ao Instituto de Tecnologia em Fármacos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - produção de medicamentos e de insumos estratégicos para atender ao interesse da saúde pública;

II - pesquisa e desenvolvimento de fármacos, medicamentos e tecnologias; e

III - desenvolvimento e formação de força de trabalho para ciência e tecnologia em saúde.


Art. 25

- Ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - fabricação de produtos biotecnológicos, de insumos estratégicos para prevenção, controle, tratamento, prognóstico e diagnóstico de doenças e de outros produtos de interesse à saúde pública;

II - atuação no campo da capacitação profissional e tecnológica e da pesquisa aplicada a projetos de desenvolvimento tecnológico e de inovação em saúde pública, em sua área de competência; e

III - desenvolvimento e aprimoramento de produtos, de processos, de plataformas tecnológicas, de tecnologias de produção e de controle de qualidade para a produção de vacinas, de reativos para diagnóstico, de biofármacos e de outros produtos biotecnológicos para a saúde pública, em sua área de competência.