Legislação

Decreto 9.245, de 20/12/2017
(D.O. 21/12/2017)

Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 11.184, de 01/09/2022, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 16 - O Gecis, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, tem os seguintes objetivos:
I - promover a articulação dos órgãos e das entidades públicos, da indústria química, farmacêutica, de biotecnologia, mecânica, eletrônica e de materiais para a saúde e das entidades que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, no âmbito da PNITS;
II - fomentar ambiente propício ao desenvolvimento industrial e tecnológico no CIS para a ampliação do acesso a produtos e serviços estratégicos para o SUS; e
III - promover ambiente de segurança jurídica e institucional que favoreça o investimento produtivo e em pesquisa, inovação e desenvolvimento no País na área da saúde.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 11.184, de 01/09/2022, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Compete ao Gecis:
I - propor medidas e ações concretas destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à elevação da produção nacional de produtos e serviços estratégicos para o SUS;
II - assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos;
III - avaliar o impacto econômico da utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e pareceres;
IV - pronunciar-se sobre a proposta de atos normativos necessários à execução do disposto neste Decreto;
V - pronunciar-se sobre outros assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde;
VI - aprovar seu regimento interno;
VII - constituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado para dar suporte às suas atividades;
VIII - convidar profissionais de notório saber no tema ou especialistas de órgãos ou entidades públicos e privados para participar de suas atividades;
IX - definir a composição do FPAS; e
X - articular com o FPAS a realização de eventos públicos relacionados a temas afetos à PNITS.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 11.184, de 01/09/2022, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O Gecis será composto por um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade a seguir indicados:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
X - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XII - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XIII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
XIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
XV - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
§ 1º - Os membros do Gecis previstos no caput serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam.
§ 2º - O Coordenador do Gecis convidará para participar do colegiado, na qualidade de membros, três representantes titulares e três suplentes do FPAS.
§ 3º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde exercerá a função de secretaria-executiva do Gecis e fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do Gecis.
§ 4º - O Gecis se reunirá, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador.
§ 5º - As decisões do Gecis serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e serão consubstanciadas em ata.
§ 6º - Nas decisões de que trata o § 5º, caberá ao Coordenador do Gecis o voto de qualidade.
§ 7º - A participação no Gecis será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 11.184, de 01/09/2022, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O Gecis será assessorado pelo FPAS, instituído no âmbito do Ministério da Saúde.
§ 1º - A composição do FPAS será definida pelo Gecis, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 17. [[Decreto 9.245/2017, art. 17.]]
§ 2º - Compete ao FPAS, no âmbito de sua atividade de assessoramento ao Gecis:
I - monitorar e avaliar a execução das ações desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos; e
II - propor medidas para a promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à elevação da produção nacional de produtos e serviços estratégicos para o SUS ao Gecis;
III - indicar três representantes titulares e três suplentes para serem membros do Gecis; e
IV - aprovar seu regimento interno, que, no mínimo:
a) definirá a coordenação do FPAS;
b) preverá a periodicidade de suas reuniões; e
c) estabelecerá a forma de indicação dos representantes referidos no inciso III.
§ 3º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde exercerá a função de secretaria-executiva do FPAS e fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do FPAS.
§ 4º - As decisões do FPAS serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e serão consubstanciadas em ata.
§ 5º - Nas decisões de que trata o § 4º, caberá ao Coordenador do FPAS o voto de qualidade.
§ 6º - A participação no FPAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]