Legislação

Decreto 7.472, de 04/05/2011
(D.O. 05/05/2011)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de expedientes;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;

II - realizar a coordenação global da representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação;

III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

IV - realizar a coordenação global e o acompanhamento dos projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais no âmbito do Ministério; e

V - planejar, coordenar e promover a execução das atividades de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa que assegurem a eficácia e efetividade das ações do Ministério e entidades vinculadas.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.


Art. 5º

- Ao Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao planejamento, à programação orçamentária e financeira, à organização e inovação institucional, à tecnologia da informação e à contabilidade, no âmbito do Ministério e, especificamente:

I - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;

II - orientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, monitoramento e avaliação dos programas e ações a cargo do Ministério e das entidades vinculadas;

III - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - orientar a elaboração, acompanhar e avaliar o cumprimento dos projetos de cooperação técnica internacionais e contratos de gestão firmados no âmbito do Ministério;

V - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;

VI - orientar e executar as atividades relativas à contabilidade analítica;

VII - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as demais atividades de desenvolvimento organizacional, segundo padrões e orientação estabelecidos; e

VIII - planejar, supervisionar, coordenar, articular e assessorar o Ministério na implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos.


Art. 6º

- Ao Departamento de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas com a gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo no âmbito do Ministério e, especificamente:

I - elaborar e consolidar os planos e programas relativos às atividades de sua área de competência;

II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério;

III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

IV - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal, no âmbito do Ministério;

V - desenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de gestão documental e informações bibliográficas; e

VI - executar as atividades relativas à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 8º

- À Secretaria de Desenvolvimento Regional compete:

I - conduzir o processo de formulação, implementação, avaliação e controle da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

II - promover a articulação de ações direcionadas à integração nacional e ao desenvolvimento regional, bem como a participação institucional do Ministério da Integração Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;

III - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial e a integração das economias regionais;

IV - propor, em conjunto com a Secretaria de Fundos e Incentivos Fiscais, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO, e dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Nordeste - FDNE e do Centro-Oeste - FDCO, de forma a compatibilizar os programas de financiamento com as orientações da política macroeconômica, das políticas setoriais e da PNDR, em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional;

V - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério, na elaboração dos Planos Regionais de Desenvolvimento e na implementação de seus programas e ações;

VI - propor, de comum acordo com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os ministérios setoriais prestem as informações relativas aos programas e ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a PNDR;

VII - administrar o Sistema de Informações para o Desenvolvimento Regional - SIDR, em âmbito nacional, com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações da PNDR;

VIII - promover ações de estruturação e inclusão socioeconômica, visando ao desenvolvimento regional e territorial, em consonância com a PNDR;

IX - promover a articulação e a integração dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, assim como o setor privado e a sociedade civil em consonância com a PNDR; e

X - promover, em apoio à ação do Ministério da Integração Nacional, iniciativas no campo da cooperação internacional em políticas regionais e de ordenamento territorial.


Art. 9º

- Ao Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional compete:

I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação, revisão e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e da Política de Ordenamento Territorial, de forma participativa;

II - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional–PNDR em todas as instâncias e níveis de governo;

III - propor os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional com a política regional e de ordenamento territorial;

IV - promover a articulação e a integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, assim como do setor privado e da sociedade civil, em consonância com a PNDR;

V - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos;

VI - coordenar a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento;

VII - desenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

VIII - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução das políticas regionais e territoriais; e

IX - acompanhar as ações e projetos de desenvolvimento regional da Secretaria do Desenvolvimento Regionaldecorrentes de Acordos Internacionais.


Art. 10

- Ao Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional compete:

I - implementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais em consonância com a PNDR;

II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração federal, dos estados e dos municípios e com a sociedade civil, bem como realizar parcerias visando promover e apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos;

III - identificar os potenciais endógenos das regiões e territórios elegíveis pela tipologia da PNDR, por meio da implementação, do acompanhamento e da avaliação de planos e programas regionais e territoriais, visando dar suporte ao fomento do desenvolvimento regional e à inclusão socioeconômica de territórios à dinâmica produtiva nacional;

IV - incentivar o fortalecimento da base socioeconômica territorial e regional, bem como sua diversificação, a partir do adensamento de cadeias produtivas, fortalecimento de arranjos produtivos e inovadores locais e manejo sustentável dos recursos naturais, para promover a geração de emprego e renda;

V - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica na faixa de fronteira; e

VI - promover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDEs.


Art. 11

- À Secretaria Nacional de Defesa Civil compete:

I - formular e conduzir a política nacional de defesa civil;

II - exercer as atribuições inerentes de órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;

III - participar da formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional;

IV - promover o planejamento para a atuação de defesa civil, mediante planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;

V - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de prevenção e redução de desastres, em especial, planejar e promover a defesa permanente contra as secas e inundações, em âmbito nacional, mediante a capacitação e o treinamento de recursos humanos;

VI - coordenar e promover, em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do SINDEC;

VII - promover, em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC e de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC;

VIII - instruir processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, de situações de emergência e de estado de calamidade pública;

IX - participar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas preventivas relacionadas com a proteção da população em caso de desastres, inclusive acidente nuclear;

X - operacionalizar o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, promovendo a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres, especialmente as de monitorização, alerta e alarme, e de ações emergenciais, no âmbito do SINDEC;

XI - manter o Grupo de Apoio a Desastres, formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas, por solicitação expressa de estados, municípios e do Distrito Federal;

XII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil, participando como membro representante da Defesa Civil Brasileira; e

XIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC.

Parágrafo único - A Secretaria Nacional de Defesa Civil preside a Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP.


Art. 12

- Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;

II - supervisionar a elaboração do plano plurianual, do plano gerencial e dos orçamentos anuais da Secretaria Nacional de Defesa Civil e suas alterações;

III - prestar apoio administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desse Fundo;

IV - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de defesa civil;

V - analisar e instruir os processos e formalizar convênios, contratos, termos de cooperação técnica e instrumentos similares no âmbito da Secretaria Nacional de Defesa Civil;

VI - supervisionar e acompanhar as operações de crédito internas e externas, relativas às atividades de defesa civil;

VII - supervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Defesa Civil; e

VIII - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.


Art. 13

- Ao Departamento de Minimização de Desastres compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;

II - desenvolver e implementar programas e projetos voltados à prevenção de desastres e de preparação para emergências e desastres, particularmente os relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos em Defesa Civil;

III - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINDEC, difundindo-a no âmbito do SINDEC, particularmente com a promoção de manuais técnicos e bibliografia de referência;

IV - promover a implementação de projetos relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, informação e estudos epidemiológicos sobre desastres e de monitorização, alerta e alarme;

V - promover, no âmbito do SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com avaliação de riscos de desastres e organização de mapas de áreas de riscos e outros mapas temáticos pertinentes;

VI - propor ao CONDEC critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos, programas e projetos de redução de desastres, bem como para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

VII - promover, em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de COMDEC e de NUDEC;

VIII - promover e consolidar o planejamento para a atuação de defesa civil, particularmente mediante a orientação de planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais, em âmbito nacional, observadas as políticas e diretrizes da ação governamental de defesa civil;

IX - secretariar as reuniões do CONDEC;

X - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento; e

XI - desenvolver ações para o intercâmbio técnico-científico do SINDEC com os sistemas de defesa civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área.


Art. 14

- Ao Departamento de Reabilitação e de Reconstrução compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;

II - desenvolver e implementar programas e projetos relacionados com as ações de reabilitação e de reconstrução;

III - coordenar, em âmbito nacional, o desenvolvimento das ações de resposta aos desastres e de reconstrução, em apoio aos órgãos estaduais e municipais de defesa civil;

IV - realizar a análise técnica das propostas de convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionadas com as atividades de respostas aos desastres e de reconstrução;

V - realizar e supervisionar as vistorias técnicas dos objetos conveniados;

VI - emitir pareceres técnicos sobre prestações de contas apresentadas, parciais e finais, dos convênios e outros instrumentos congêneres, quanto ao aspecto de execução física e sobre prorrogação de prazos e adequação de metas; e

VII - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.


Art. 15

- À Secretaria de Infraestrutura Hídrica compete:

I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

II - apoiar a construção, operação, manutenção e recuperação de obras de infraestrutura hídrica;

III - propor e regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infraestrutura hídrica;

IV - promover o aprimoramento e a integração dos sistemas, para melhor aproveitamento da disponibilidade de recursos hídricos nacionais; e

V -participar da formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.


Art. 16

- Ao Departamento de Obras Hídricas compete:

I - apoiar a execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

II - apoiar e acompanhar a execução de ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento dos recursos hídricos;

III - acompanhar a implantação das ações dos projetos voltados para a ampliação da oferta hídrica;

IV - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e

V - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.


Art. 17

- Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - planejar, coordenar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação e gerenciamento dos empreendimentos destinados à integração e revitalização de bacias hidrográficas;

II - promover a supervisão permanente sobre a execução de obras e montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;

III - supervisionar a execução de obras e montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;

IV - promover a elaboração e o controle dos estudos e dos planos ambientais;

V - promover ações de natureza fundiária e de reassentamento das populações afetadas pelos empreendimentos;

VI - promover articulações institucionais para viabilizar as ações necessárias aos empreendimentos;

VII - apoiar, tecnicamente, os atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos;

VIII - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e

IX - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.


Art. 18

- À Secretaria Nacional de Irrigação compete:

I - promover a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da política nacional de irrigação e seus instrumentos, integrados à Política Nacional de Desenvolvimento Regional e às demais políticas afins;

II - promover a participação institucional do Ministério da Integração Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento da agricultura irrigada;

III - coordenar a elaboração do plano plurianual, da programação orçamentária e financeira e acompanhar a sua execução;

IV - promover os negócios da agricultura irrigada;

V - promover a implementação de projetos de irrigação e drenagem agrícola;

VI - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola; e

VII - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação.


Art. 19

- Ao Departamento de Irrigação Pública compete:

I - promover instrumentos de apoio aos perímetros públicos de irrigação;

II - implementar ações que promovam a articulação e a integração das ações com os diversos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal para fortalecimento da irrigação pública;

III - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de projetos de aproveitamento hidroagrícola;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo, em articulação com demais órgãos do Ministério;

V - supervisionar a implementação das ações públicas de irrigação e drenagem agrícola;

VI - orientar a elaboração de normas e manuais técnicos visando à padronização de procedimentos para aproveitamento hidroagrícola público;

VII - apoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica para aproveitamento hidroagrícola;

VIII - desenvolver e implementar programas de capacitação de pessoal em gestão de projetos públicos de irrigação; e

IX - desenvolver instrumentos de sustentabilidade econômica e ambiental dos projetos públicos de irrigação.


Art. 20

- Ao Departamento de Política de Irrigação compete:

I - conduzir o processo de formulação da política nacional de irrigação e seus instrumentos, integrados à Política Nacional de Desenvolvimento Regional e às demais políticas afins;

II - avaliar o desempenho da política nacional de irrigação;

III - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;

IV - coordenar o sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de irrigação;

V - estabelecer diretrizes para a elaboração e gestão dos planos de desenvolvimento estaduais de agricultura irrigada;

VI - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento da agricultura irrigada;

VII - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação e implementação da política nacional de irrigação integrada ao desenvolvimento regional;

VIII - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração federal, dos Estados e dos Municípios e com a sociedade civil para fortalecimento da agricultura irrigada;

IX - orientar, em consonância com a Política Nacional de Irrigação, a elaboração dos programas do PPA do Ministério da Integração Nacional;

X - articular a implementação dos programas e ações da Secretaria com os demais do plano plurianual; e

XI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização dos financiamentos, difusão de práticas de gestão, implantação de certificações, entre outros.


Art. 21

- À Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais compete:

I - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos de política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos considerados de interesse do desenvolvimento regional;

II - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento, bem como dos benefícios e incentivos fiscais;

III - propor normas para a operacionalização dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento, bem como dos benefícios e incentivos fiscais; e

IV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento, bem como dos benefícios e incentivos fiscais.


Art. 22

- Ao Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos compete:

I - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos de política de redução das desigualdades regionais e ao apoio aos setores produtivos considerados de interesse do desenvolvimento regional;

II - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento, dos benefícios e incentivos fiscais;

III - propor normas para a operacionalização dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento, bem como dos benefícios e incentivos fiscais;

IV - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento, dos fundos de desenvolvimento regional e dos incentivos fiscais.


Art. 23

- Ao Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos compete:

I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento e dos benefícios e incentivos fiscais;

II - analisar e propor adequação às ações relativas à implantação de projetos apoiados pelos fundos regionais voltados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais; e

III - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento, bem como dos benefícios e incentivos fiscais.


Art. 24

- Às Representações Regionais nos estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pernambuco competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e ações, relativos à Defesa Civil, Infraestrutura Hídrica, Irrigação e Desenvolvimento Regional, assim como dos projetos especiais, no âmbito da área de atuação do Ministério da Integração Nacional.


Art. 25

- Ao CONDEC cabe exercer as competências especificadas no Decreto 7.257, de 4/08/2010.


Art. 26

- Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina cabe exercer as competências especificadas no Decreto 4.367, de 9/09/2002.


Art. 27

- Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências especificadas no Decreto 4.366, de 9/09/2002.


Art. 28

- Ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES cabe exercer as competências especificadas no Decreto 66.547, de 11/05/1970.