Legislação
Decreto 7.336, de 19/10/2010
(D.O. 20/10/2010)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Saúde em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Saúde em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério da Saúde;
V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse do Ministério da Saúde; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Saúde.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Saúde na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério da Saúde;
III - formular, elaborar e monitorar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no âmbito do Ministério da Saúde;
IV - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS;
V - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;
VI - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços;
VII - auxiliar o Ministro de Estado da Saúde na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério da Saúde;
VIII - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;
IX - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional;
X - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos;
XI - propor acordos e convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais, no âmbito do SUS; e
XII - coordenar as ações de descentralização no SUS.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG; de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; de Serviços Gerais - SISG; de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Inovação Gerencial, do Departamento de Informática do SUS e das Subsecretarias de Assuntos Administrativos,e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério da Saúde, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de serviços gerais e, de recursos humanos;
II - apoiar e operacionalizar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no âmbito do Ministério da Saúde;
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério da Saúde quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde;
V - promover a gestão administrativa dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde;
VI - promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
VII - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de compra destinadas ao suprimento administrativo de bens, materiais e serviços do Ministério da Saúde;
VIII - acompanhar e avaliar a elaboração dos contratos e aditivos referentes ao suprimento administrativo de bens, materiais e serviços do Ministério da Saúde;
IX - planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de bens e materiais administrativos adquiridos pelo Ministério da Saúde;
X - planejar, coordenar e avaliar as atividades de administração de patrimônio e materiais administrativos do Ministério da Saúde; e
XI - coordenar e avaliar a organização dos eventos realizados pelo Ministério da Saúde.
- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério da Saúde;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério da Saúde quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério da Saúde e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
- Ao Departamento de Informática do SUS compete:
I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas à manutenção e ao desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde;
II - desenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações de saúde, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde;
III - manter o acervo das bases de dados necessários ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;
IV - assegurar aos gestores do SUS e aos órgãos congêneres o acesso aos serviços de tecnologia da informação e bases de dados mantidos pelo Ministério da Saúde;
V - definir programas de cooperação tecnológica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologia no segmento de tecnologia da informação em saúde, sob a coordenação do Secretário-Executivo; e
VI - apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na informatização das atividades do SUS.
- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas;
II - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;
III - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e para a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Saúde;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas referentes a convênios, contratos e instrumentos similares; e
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de tomada de contas especial dos recursos do SUS, alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
- Ao Departamento de Apoio à Gestão Descentralizada compete:
I - articular os órgãos do Ministério no processo de avaliação de políticas, no âmbito do SUS;
II - subsidiar os processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento do modelo de gestão do SUS, nos três níveis de governo;
III - promover, articular e integrar as atividades e ações de cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal, visando fortalecer a gestão descentralizada do SUS;
IV - formular e propor a adoção de diretrizes necessárias ao fortalecimento dos sistemas estaduais e municipais de saúde;
V - planejar, coordenar e articular o processo de negociação e de contratualização, visando ao fortalecimento das instâncias de pactuação nos três níveis de gestão do SUS;
VI - promover a articulação e a integração de ações entre os órgãos e as unidades do Ministério da Saúde e os gestores estaduais e municipais do SUS; e
VII - participar do processo de negociação e da definição de critérios para a alocação de recursos físicos e financeiros, nas três esferas de gestão do SUS.
- Ao Departamento de Logística em Saúde compete:
I - planejar o processo de logística integrada de insumos estratégicos para a saúde;
II - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de compra de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;
III - acompanhar e avaliar a elaboração dos contratos e aditivos referentes ao fornecimento de bens e a prestação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;
IV - planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, adquiridos pelo Ministério da Saúde; e
V - planejar, coordenar, orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e contratações de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde.
- Ao Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento compete:
I - institucionalizar e fortalecer a economia da saúde no âmbito do SUS;
II - subsidiar o Ministério da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
III - analisar a viabilidade de investimentos públicos no setor de saúde;
IV - subsidiar as decisões do Ministério da Saúde no tocante a aspectos econômicos dos programas e projetos formulados no seu âmbito de atribuição;
V - analisar e propor políticas para a redução de custos na área de saúde, bem como para ampliar o acesso da população ao SUS;
VI - coordenar e realizar pesquisas sobre componentes econômicos do SUS;
VII - coordenar e consolidar o Banco de Preços em Saúde e a unidade catalogadora do Catálogo de Materiais, do Ministério da Saúde, visando subsidiar a aquisição de insumos estratégicos para a saúde;
VIII - coordenar a formulação do Plano de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde e a avaliação dos resultados de suas ações;
IX - analisar e avaliar os gastos do Ministério da Saúde e propor ações de otimização;e
X - acompanhar e consolidar os dados de gastos em ações e serviços públicos em saúde, das três esferas de governo, e monitorar o financiamento do SUS.
- Aos Núcleos Estaduais compete desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os demais atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério da Saúde.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Saúde em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério da Saúde e das entidades a eles vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado da Saúde;
V - assistir o Ministro de Estado da Saúde no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, bem como daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Saúde:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
- À Secretaria de Atenção à Saúde compete:
I - participar da formulação e implementação da política de assistência à saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde;
III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da assistência à saúde;
IV - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
V - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
VI - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do Ministério da Saúde;
VII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e Distrito Federal;
VIII - coordenar a formulação e a implantação da política de regulação assistencial do SUS;
IX - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção básica em saúde;
X - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS nos três níveis de governo;
XI - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestam ou realizam ações sociais na área de saúde, nos termos da Lei 12.101, de 27/11/2009.
- Ao Departamento de Atenção Básica compete:
I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde;
III - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações de atenção básica em saúde;
IV - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção básica em saúde; e
V - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção básica em saúde.
- Ao Departamento de Atenção Especializada compete:
I - elaborar, coordenar e avaliar a política de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS;
II - criar instrumentos técnicos e legais para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão de redes assistenciais;
III - coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares próprias;
IV - regular e coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos;
V - elaborar, coordenar e avaliar a política de urgência e emergência do Sistema Único de Saúde; e
VI - elaborar, coordenar e avaliar a política de sangue e hemoderivados.
- Ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas compete:
I - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Ministério da Saúde, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;
II - promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção básica, visando favorecer o acesso, a equidade e a integralidade das ações e serviços prestados;
III - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações programáticas estratégicas;
IV - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações programáticas estratégicas; e
V - desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS.
- Ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas compete:
I - definir a política de regulação do Ministério da Saúde em relação aos Sistemas Estaduais de Saúde;
II - subsidiar e avaliar as ações de regulação assistencial, implantadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - acompanhar e avaliar:
a) a prestação de serviços assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
b) a transferência de recursos financeiros a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal;
IV - prestar cooperação técnica aos gestores do SUS para a utilização de instrumentos de coleta de dados e informações;
V - subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS;
VI - realizar estudos para o aperfeiçoamento e a aplicação dos instrumentos de controle e avaliação dos serviços de assistência à saúde;
VII - avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão de controle e avaliação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
VIII - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle e avaliação;
IX - definir, dentro de sua área de atuação, formas de cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa dos serviços de assistência à saúde;
X - subsidiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na política de contratualização com os prestadores de serviços de saúde do SUS; e
XI - definir, manter e atualizar o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde.
- Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro compete:
I - promover a integração operacional e assistencial dos serviços de saúde vinculados ao Ministério da Saúde, ampliando sua eficiência e eficácia;
II - articular e coordenar a implementação das políticas e projetos do Ministério da Saúde nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade;
III - implementar ações de gestão participativa e controle social nos serviços de saúde sob sua responsabilidade; e
IV - atuar de forma integrada com os demais serviços de saúde localizados na cidade do Rio de Janeiro, na Região Metropolitana e nos demais Municípios do Estado, com vistas ao fortalecimento e à qualificação das redes assistenciais nesses territórios.
- Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:
I - definir e promover ações técnicas e administrativas necessárias à certificação das entidades beneficentes de assistência social em saúde;
II - apoiar tecnicamente os gestores estaduais e municipais na implantação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;
III - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde;
IV - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde, bem como supervisionar as ações das entidades certificadas; e
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os pedidos de certificação e renovação deferidos e os definitivamente indeferidos, na forma e prazo por ela estabelecidos.
- Ao Instituto Nacional de Câncer compete:
I - participar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;
II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;
III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;
IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e
V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.
- Ao Instituto Nacional de Cardiologia compete:
I - participar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiológicas;
II - planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas, em nível nacional, compatíveis com a execução de atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiológicas;
III - desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e reabilitação;
IV - coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cardiologia, cirurgia cardíaca e afins;
V - orientar e prestar serviços médico-assistenciais na área de cardiologia e afins;
VI - estabelecer normas técnicas para padronização, controle e racionalização dos procedimentos adotados na especialidade; e
VII - fomentar estudos e promover pesquisas visando estimular a ampliação dos conhecimentos e a produção científica na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e afins.
- Ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia compete:
I - participar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas;
II - planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas e à sua reabilitação;
III - desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis, na área de ortopedia, traumatologia e reabilitação;
IV - coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em traumatologia e ortopedia;
V - estabelecer normas, padrões e técnicas de avaliação de serviços e resultados; e
VI - coordenar e orientar a prestação de serviços médico-assistenciais aos portadores de patologias traumatológicas e ortopédicas.
- À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:
I - promover a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
II - elaborar e propor políticas de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde e acompanhar sua execução, bem como promover o desenvolvimento da Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde;
III - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde, bem como a organização da gestão da educação e do trabalho em saúde, a formulação de critérios para as negociações e o estabelecimento de parcerias entre os gestores do SUS e o ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de governo;
IV - promover a articulação com os órgãos educacionais, as entidades sindicais e de fiscalização do exercício profissional e os movimentos sociais, bem como com entidades representativas da educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o desenvolvimento profissional e o trabalho no setor de saúde;
V - promover a integração dos setores de saúde e educação no sentido de fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área;
VI - planejar e coordenar ações, visando à integração e ao aperfeiçoamento da relação entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;
VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da participação dos trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos serviços e na regulação das profissões de saúde;
VIII - planejar e coordenar ações, visando à promoção da educação em saúde, ao fortalecimento das iniciativas próprias do movimento popular no campo da educação em saúde e da gestão das políticas públicas de saúde, bem como à promoção de informações e conhecimentos relativos ao direito à saúde e ao acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IX - fomentar a cooperação internacional, inclusive mediante a instituição e a coordenação de fóruns de discussão, visando à solução dos problemas relacionados à formação, ao desenvolvimento profissional, à gestão e à regulação do trabalho em saúde, especialmente as questões que envolvam os países vizinhos do continente americano, os países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul.
- Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete:
I - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e no Ministério da Saúde;
II - buscar a integração dos setores de saúde e educação para o fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS e a adequação da formação profissional às necessidades da saúde;
III - promover o desenvolvimento da rede de escolas do governo vinculadas ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde e de redes colaborativas de Educação em Saúde Coletiva;
IV - colaborar com a ampliação da escolaridade básica dos trabalhadores da área de saúde que não dispõem de ensino fundamental, educação especial e qualificação profissional básica, prioritariamente nas áreas essenciais ao funcionamento do SUS;
V - propor e buscar mecanismos de acreditação de escolas e programas educacionais, bem como mecanismos de certificação de competências que favoreçam a integração entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino, tendo em vista o atendimento às demandas educacionais do SUS;
VI - estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde, bem como processos formativos na rede de serviços do SUS para todas as categorias profissionais; e
VII - estabelecer políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, multiprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde.
- Ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde compete:
I - planejar e coordenar estudos de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da população;
II - atuar junto aos gestores estaduais e municipais do SUS para a solução dos problemas de pessoal do setor público e do setor privado;
III - promover e participar da articulação de pactos entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos de produção e à qualificação e distribuição dos profissionais de saúde;
IV - desenvolver articulações para a instituição de plano de cargos e carreiras para o pessoal do SUS, bem como apoiar e estimular essa ação nas esferas estadual e municipal;
V - planejar, coordenar e apoiar o desenvolvimento de política de carreira profissional própria do SUS, bem como de política de carreira profissional para o setor privado;
VI - planejar e coordenar as ações de regulação profissional tanto para novas profissões e ocupações, quanto para as já estabelecidas no mercado de trabalho;
VII - propor e acompanhar sistemas de certificação de competências profissionais visando à regulação dos processos de trabalho em saúde; e
VIII - articular sistema permanente de negociação das relações de trabalho com os gestores federal, estaduais e municipais, o setor privado e as representações dos trabalhadores.
- À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos compete:
I - formular, coordenar, implementar e avaliar a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
II - formular, coordenar, implementar e avaliar as Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e outros insumos relacionados, na qualidade de partes integrantes da Política Nacional de Saúde;
III - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos estratégicos na área de saúde;
IV - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
V - viabilizar a cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de sua atuação;
VI - articular a ação do Ministério da Saúde, no âmbito de suas atribuições, com as organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
VII - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;
VIII - participar da formulação, coordenação e implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
IX - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos, no âmbito de suas responsabilidades;
X - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução da política nacional e na produção de medicamentos, insumos estratégicos e produtos médicos, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na produção de produtos estratégicos na área de saúde; e
XII - coordenar o processo de incorporação e desincorporação de tecnologias em saúde.
- Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete:
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
II - participar da formulação e implementação, assim como coordenar a gestão das Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo sangue, hemoderivados, vacinas e imunobiológicos, na qualidade de partes integrantes da Política Nacional de Saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;
III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no âmbito de sua atuação;
IV - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações, em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito de suas competências;
V - normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS;
VI - programar a aquisição e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica, em articulação com o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva;
VII - propor acordos e convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS, no limite de suas atribuições;
VIII - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos, com vistas à sustentabilidade dos programas e projetos em sua área de atuação; e
IX - elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, à aquisição, à distribuição, à dispensação e ao uso de medicamentos no âmbito do SUS.
- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:
I - participar da formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, tendo como pressupostos as necessidades demandadas pela Política Nacional de Saúde e a observância dos princípios e diretrizes do SUS;
II - coordenar e executar as ações do Ministério da Saúde no campo da Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, bem como promover a articulação intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias no Sistema Único de Saúde, bem como representar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos nos organismos responsáveis pela incorporação de tecnologia no âmbito do Ministério da Saúde;
IV - coordenar o processo de gestão do conhecimento em Ciência e Tecnologia em Saúde visando à utilização do conhecimento científico e tecnológico em todos os níveis de gestão do SUS;
V - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;
VI - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial, assim como orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia em Saúde;
VII - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;
VIII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
IX - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam na área de saúde; e
X - propor acordos e convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS.
- Ao Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde compete:
I - consolidar programas e ações no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos que permitam a definição de uma estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos industriais na área de saúde;
II - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas relativos ao Complexo Industrial da Saúde, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
III - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem induzir o desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas tecnologias no SUS;
IV - formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações voltadas à produção de insumos para a saúde de interesse nacional;
V - definir estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual em articulação com outros órgãos e instituições afins;
VI - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial, assim como orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes de Estados, de Municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
VII - elaborar, divulgar e fomentar a observância de diretrizes de desenvolvimento tecnológico, transferência de tecnologias, produção e inovação relacionadas ao Complexo Industrial da Saúde;
VIII - formular e coordenar as ações de fomento à produção pública de medicamentos, vacinas, hemoderivados e outros insumos industriais na área de saúde como suporte às ações governamentais em saúde e de balizamento do mercado nacional de saúde;
IX - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, e do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde;
X - promover a articulação intersetorial da Política Nacional de Saúde no âmbito do Sistema Nacional de Inovação e da Política de Desenvolvimento Produtivo e Industrial;
XI - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia, bancos e agências de fomento, a realização de projetos estratégicos para desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde;
XII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento e implementação do sistema de inovação na área de saúde;
XIII - analisar a viabilidade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;
XIV - participar de ações de regulação de mercado, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
XV - analisar dados econômicos e financeiros para subsidiar a definição de estratégias relativas ao Complexo Industrial da Saúde, para implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições; e
XVI - formular, avaliar, elaborar normas e participar da execução da Política Nacional de Saúde e da produção de medicamentos, insumos estratégicos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais.
- À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa compete:
I - formular e implementar a política de gestão democrática e participativa do SUS e fortalecer a participação social;
II - articular as ações do Ministério da Saúde, referentes à gestão estratégica e participativa, com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionados com os condicionantes e determinantes da saúde;
III - apoiar o processo de controle social do SUS, para o fortalecimento da ação dos conselhos de saúde;
IV - promover, em parceria com o Conselho Nacional de Saúde, a realização das Conferências de Saúde e das Plenárias dos Conselhos de Saúde, com o apoio dos demais órgãos do Ministério da Saúde;
V - incentivar e apoiar, inclusive nos aspectos financeiros e técnicos, as instâncias estaduais, municipais e do Distrito Federal, no processo de elaboração e execução da política de educação permanente para o controle social no SUS;
VI - apoiar estratégias para mobilização social, pelo direito à saúde e em defesa do SUS, promovendo a participação popular na formulação e avaliação das políticas públicas de saúde;
VII - contribuir para a equidade, apoiando e articulando grupos sociais que demandam políticas específicas de saúde;
VIII - promover a participação efetiva dos gestores, trabalhadores e usuários na eleição de prioridades e no processo de tomada de decisões na gestão do SUS;
IX - formular e coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS, por meio da análise de seu desenvolvimento, da identificação e disseminação de experiências inovadoras, produzindo subsídios para a tomada de decisões e a organização dos serviços;
X - formular e coordenar a Política de Ouvidoria para o SUS, implementando sua descentralização e cooperação com entidades de defesa de direitos do cidadão;
XI - realizar auditoria e fiscalização, no âmbito do SUS, e coordenar a implantação do Sistema Nacional de Auditoria do SUS nas três esferas de governo;
XII - promover, em parceria com a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde;
XIII - apoiar administrativa e financeiramente a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde;
XIV - fomentar a realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não governamentais, que contribuam para o desenvolvimento do SUS e da reforma sanitária brasileira; e
XV - estabelecer mecanismos para a gestão da ética, com enfoque na conformidade de conduta como instrumento de sustentabilidade e melhoria da gestão pública do SUS, bem como acompanhar sua implementação no âmbito do Ministério da Saúde.
- Ao Departamento de Apoio à Gestão Participativa compete:
I - propor, coordenar e apoiar a implementação da Política Nacional de Gestão Participativa em Saúde;
II - criar e implementar mecanismos de apoio ao processo de organização e funcionamento do Controle Social do SUS;
III - fomentar a participação de trabalhadores e usuários na tomada de decisões na gestão do SUS;
IV - apoiar processos de qualificação e efetivação do controle social do SUS;
V - contribuir para a promoção da equidade em saúde, acolhendo e articulando as demandas de grupos e populações socialmente excluídas;
VI - apoiar iniciativas dos movimentos sociais para o processo de formulação de políticas de gestão do SUS;
VII - fomentar e ampliar a mobilização social pelo direito à saúde e em defesa do SUS;
VIII - mobilizar e instrumentalizar gestores e trabalhadores de saúde para as práticas de gestão participativa;
IX - estabelecer mecanismos de educação e comunicação em saúde com a rede escolar, com as organizações não governamentais e com os movimentos sociais; e
X - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção do conhecimento no campo da gestão participativa e do controle social.
- Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS compete:
I - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS, a ser formulada e desenvolvida juntamente com as demais áreas do Ministério da Saúde;
II - subsidiar os processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento da gestão estratégica e participativa, nas três esferas de governo;
III - formular relatórios gerenciais para orientar a tomada de decisão da gestão, nas três esferas do SUS, juntamente com as áreas técnicas específicas do Ministério da Saúde;
IV - articular e integrar as ações de monitoramento e avaliação executadas pelos órgãos e unidades do Ministério da Saúde;
V - desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de avaliação da gestão estratégica e participativa no âmbito do SUS;
VI - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo do monitoramento e avaliação da gestão do SUS;
VII - articular ações com os órgãos de controle interno e externo, com os outros Ministérios e com as entidades das áreas de informação e avaliação em saúde, visando ampliar a qualidade do sistema de monitoramento e avaliação da gestão do SUS; e
VIII - apoiar os processos de acompanhamento dos pactos firmados entre as três esferas de gestão do SUS.
- Ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS compete:
I - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;
II - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;
III - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
IV - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações;
V - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;
VI - acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados, mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde; e
VII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS.
- Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS compete:
I - auditar e fiscalizar a regularidade da aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, bem como os procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do SUS;
II - verificar a adequação, a qualidade e a efetividade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a sistematização e a padronização das ações de auditoria, inclusive informatizadas, no âmbito do SUS;
IV - promover o desenvolvimento, a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre as três esferas de gestão do SUS;
V - promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria - SNA com órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo;
VI - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para:
a) instruir processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores apurados em seus relatórios de auditoria;
b) informar a autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelas unidades integrantes do componente federal do SNA;
VII - orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das atividades de auditoria realizadas pelas unidades integrantes do componente federal do SNA;
VIII - apoiar as ações de monitoramento e avaliação da gestão do SUS; e
IX - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo da auditoria no SUS.
- À Secretaria de Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, integrado por:
a) Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis;
b) Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluindo ambiente de trabalho;
c) Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância em saúde;
d) sistemas de informação de vigilância em saúde;
e) programas de prevenção e controle de doenças de relevância em saúde pública, incluindo o Programa Nacional de Imunizações;
f) política nacional de saúde do trabalhador;
II - elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a formulação de políticas do Ministério da Saúde;
III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;
IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças e outros agravos à saúde;
V - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, que coordenará, técnica e administrativamente, o Centro Nacional de Primatas;
VI - promover o processo de elaboração e acompanhamento das ações de Vigilância em Saúde;
VII - participar da elaboração, da implantação e da implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo, na área de Vigilância em Saúde;
VIII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;
IX - promover o intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância em Saúde;
X - propor políticas, normas e ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à área de Vigilância em Saúde;
XI - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, visando potencializar a capacidade gerencial e fomentar novas práticas de vigilância em saúde; e
XII - formular e propor a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como regular e acompanhar seu contrato de gestão.
- Ao Departamento de Vigilância Epidemiológica compete:
I - propor normas relativas a:
a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;
b) notificação de doenças transmissíveis;
c) investigação epidemiológica;
d) vigilância epidemiológica nos portos, aeroportos, fronteiras e terminais alfandegários;
II - estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de atuação;
III - coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando:
a) for superada a capacidade de execução dos Estados;
b) houver o envolvimento de mais de um Estado; ou
c) riscos de disseminação em nível nacional;
IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;
V - analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integrem a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública;
VI - monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde;
VII - elaborar a lista nacional de doenças de notificação compulsória;
VIII - elaborar o esquema básico de vacinas de caráter obrigatório;
IX - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados à vacinação;
X - normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde;
XI - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;
XII - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;
XIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia, imunização, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças;
XIV - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e
XV - definir as linhas prioritárias dos estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas de interesse de sua área de atuação, em articulação com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços.
- Ao Departamento de Análise de Situação de Saúde compete:
I - elaborar estudos e análises para monitoramento do quadro epidemiológico e avaliação do impacto das políticas e programas de saúde;
II - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;
III - normatizar e coordenar a execução dos sistemas de estatísticas vitais;
IV - promover e divulgar análises das informações geradas pelos sistemas de informação no âmbito do setor saúde;
V - desenvolver metodologias para análises de situação de saúde;
VI - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de Vigilância em Saúde e do pacto de gestão; e
VII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações inerentes à análise de situação de saúde.
- Ao Departamento de Apoio à Gestão da Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a elaboração e o acompanhamento das ações de Vigilância em Saúde;
II - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das ações de Vigilância em Saúde;
III - promover a articulação e a integração de ações entre os órgãos e unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e os gestores estaduais e municipais do SUS; e
IV - participar do processo de negociação e da definição de critérios para a alocação de recursos físicos e financeiros nas ações de Vigilância em Saúde.
- Ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais compete:
I - propor a formulação e a implementação de políticas, diretrizes e projetos estratégicos no que se refere à:
a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia dos direitos humanos das populações vulneráveis e das pessoas vivendo com HIV/Aids;
b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da Sociedade Civil, nos assuntos relacionados às DST/Aids;
II - coordenar o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;
III - monitorar o padrão epidemiológico das DST/Aids, em articulação com o Departamento Nacional de Análise de Situação de Saúde;
IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e internacionais;
V - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de DST/Aids no país;
VI - definir a programação de insumos críticos para as ações de DST/Aids; e
VII - subsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, na sua área de atuação.
- Ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador compete:
I - gerir o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluindo ambiente de trabalho;
II - coordenar a implementação da política e o acompanhamento das ações de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;
IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das ações de vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e
V - gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde.
- À Secretaria Especial de Saúde Indígena compete:
I - coordenar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas mediante gestão democrática e participativa;
II - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a proteção, a promoção e a recuperação da saúde dos povos indígenas;
III - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e programas do Sistema Único de Saúde;
IV - coordenar e avaliar as ações de atenção à saúde no âmbito do Subsistema de Saúde Indígena;
V - promover a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;
VI - promover o fortalecimento e apoiar o exercício do controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, por meio de suas unidades organizacionais;
VII - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena; e
VIII - estabelecer diretrizes e critérios para o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de saneamento ambiental e de edificações nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
- Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:
I - garantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
II - promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
III - propor mecanismos para organização gerencial e operacional da atenção à saúde indígena;
IV - programar a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as unidades competentes;
V - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de saúde indígena; e
VI - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena.
- Ao Departamento de Atenção à Saúde Indígena compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de atenção integral à saúde dos povos indígenas;
II - orientar e apoiar a implementação de programas de atenção à saúde para a população indígena, segundo diretrizes do SUS;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
IV - coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
V - prestar assessoria técnica às equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de atenção à saúde;
VI - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena; e
VII - coordenar as ações de edificações e saneamento ambiental no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
- Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas compete coordenar, supervisionar e executar as atividades do Subsistema de Saúde Indígena do SUS, criado pela Lei 9.836, de 23/09/1999, nas respectivas áreas de atuação.
- Ao Conselho Nacional de Saúde compete:
I - deliberar sobre:
a) formulação de estratégia e controle da execução da política nacional de saúde em âmbito federal; e
b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
II - manifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;
III - decidir sobre:
a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;
b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem como por órgãos de representação na área de saúde;
c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;
IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área de saúde, em articulação com o Ministério da Educação;
V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VII - aprovar os critérios e os valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
VIII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e
X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei 8.142, de 28/12/1990.
§ 1º - A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão estabelecidos de conformidade com a legislação vigente.
§ 2º - O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria-Executiva para coordenação das atividades de apoio técnico-administrativo.
- Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
IV - fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem como quanto às formas de sua subscrição e realização, quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde, em caso de insolvência de empresas operadoras; e
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
Parágrafo único - A Agência Nacional de Saúde Suplementar fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho de Saúde Suplementar.