Legislação
Decreto 6.318, de 20/12/2007
(D.O. 21/12/2007)
Art. 17
- Constituem patrimônio da FUNDAJ:
I - os bens e direitos que forem a ela atribuídos por pessoas físicas e jurídicas; e
II - outros bens e direitos que vier a adquirir.
Art. 18
- Os recursos financeiros da FUNDAJ são provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estados, Municípios ou por entidades públicas e privadas;
III - remuneração por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica; e
IV - resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais.
Art. 20
- O patrimônio e os recursos da FUNDAJ serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.