Legislação

Decreto 6.209, de 18/09/2007
(D.O. 19/09/2007)

Art. 9º

- À Secretaria do Desenvolvimento da Produção compete:

I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção do setor industrial;

II - identificar e consolidar demandas que visem ao desenvolvimento da produção do setor industrial;

III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;

IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção do setor industrial;

V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;

VI - buscar a simplificação da legislação que interfere na atividade produtiva;

VII - viabilizar ações junto às Secretarias Estaduais e aos representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de ações de política de desenvolvimento da produção regional;

VIII - incentivar práticas para adoção do balanço de responsabilidade social e de ecoeficiência nas empresas do setor produtivo;

IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País;

X - executar e acompanhar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos trabalhadores;

XI - desenvolver estudos e programas de prospecção tecnológica para os setores produtivos e propor ações visando sua introdução e difusão no País, assim como a capacitação nacional, quando se justifique, para a adaptação e aperfeiçoamento de novas tecnologias;

XII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País; e

XIII - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos níveis local e estadual.


Art. 10

- Ao Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:

I - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas específicas para as micro, pequenas e médias empresas, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento sustentado do País;

II - formular, acompanhar e avaliar regulamentos afetos às micro, pequenas e médias empresas, especialmente nos campos tributário, creditício, de capitalização, registro, serviços tecnológicos, normas e regulamentos em geral, legislação trabalhista, contratos, exportação para o exterior, requerimentos burocráticos, capacitação de recursos humanos, procedimentos contábeis e outros;

III - propor ações e disponibilizar instrumentos voltados para as micro, pequenas e médias empresas, em articulação com as demais ações da Secretaria;

IV - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que atuam no campo das micro, pequenas e médias empresas, em especial com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes às micro, pequenas e médias empresas;

VI - formular políticas para o segmento artesanal e implementar programas voltados para o fortalecimento dos núcleos estruturados de artesãos; e

VII - formular políticas, implementar e coordenar programas relacionados à promoção e ao fortalecimento econômico-administrativo das micro, pequenas e médias empresas.


Art. 11

- Ao Departamento de Competitividade Industrial compete:

I - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e produtividade industrial;

II - promover o desenvolvimento da [marca Brasil] nos setores produtivos do País;

III - atuar de forma articulada e coordenada com os demais Departamentos da Secretaria, para apoiar ações relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas;

IV - propor ações para o planejamento, coordenação, implementação e avaliação de políticas públicas referente à competitividade do setor industrial;

V - identificar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e oportunidades de investimentos no setor produtivo;

VI - analisar e propor medidas para a superação de entraves dos possíveis investimentos no setor produtivo;

VII - sistematizar e manter dados sobre intenções de investimentos nos setores produtivos, constituindo uma Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - RENAI, que possa fornecer ao potencial investidor e aos demais interessados na questão do investimento informações úteis ao processo de tomada de decisões e à ampliação do conhecimento nesta área;

VIII - dar suporte à implementação da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE nas questões relacionadas a investimentos;

IX - auxiliar os órgãos estaduais de fomento ao investimento no desenvolvimento de suas estruturas de apoio ao investidor;

X - articular com as entidades públicas e privadas para formular políticas públicas voltadas ao aumento da competitividade do setor produtivo brasileiro, especialmente nas áreas da qualidade, produtividade, desenvolvimento de fornecedores e de redes de empresas, design, desenvolvimento limpo, reciclagem de materiais e de redução na geração de resíduos, estimulando ações de ecoeficiência e responsabilidade social nas empresas do setor produtivo;

XI - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com ênfase no setor industrial;

XII - articular com organizações não governamentais, entidades do setor privado ou público, parcerias e ações conjuntas para apoio ao fortalecimento de arranjos produtivos locais; e

XIII - sistematizar e manter atualizado um banco de dados sobre arranjos produtivos locais existentes no país, registrando as ações e projetos de apoio desenvolvidos, com informações sobre os resultados alcançados.


Art. 12

- Ao Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia compete:

I - promover articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos intensivos em capital e tecnologia para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;

II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores intensivos em capital e tecnologia;

III - propor políticas e ações para estimular a substituição competitiva de importações nos setores intensivos em capital e tecnologia; e

IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em capital e tecnologia.


Art. 13

- Ao Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte compete:

I - promover articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos dos setores de indústrias de equipamentos de transporte, para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo nacional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;

II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores de indústrias de equipamentos de transporte;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativa à indústria de equipamentos de transporte;

IV - coordenar e acompanhar os programas do regime automotivo geral e regional; e

V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de indústrias de equipamentos de transporte.


Art. 14

- Ao Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais compete:

I - promover articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, para implementação das propostas direcionadas ao aumento de emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;

II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores produtivos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas às indústrias intensivas em mão-de-obra e recursos naturais; e

IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais.


Art. 15

- À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;

II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;

III - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação e suas alterações e regimes de origem preferenciais e não preferenciais;

IV - participar das negociações de tratados internacionais relacionados com o comércio exterior, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

V - implementar os mecanismos de defesa comercial;

VI - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;

VIII - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

IX - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

X - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, observadas as competências de outros órgãos;

XI - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

XII - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XIII - promover iniciativas destinadas a difusão da cultura exportadora, bem como ações e projetos voltados para a promoção e o desenvolvimento do comércio exterior;

XIV - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;

XV - celebrar convênios com órgãos e entidades de direito público ou privado, com vistas à implementação de ações e programas voltados para o desenvolvimento do comércio exterior;

XVI - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e consolidação da legislação de comércio exterior, e expedir atos normativos para a sua execução;

XVII - participar do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN; e

XVIII - executar os serviços de Secretaria–Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.


Art. 16

- Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua implementação;

II - implementar diretrizes setoriais de comércio exterior e decisões provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional referentes à comercialização de produtos;

III - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos referentes à área de atuação do Departamento;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, ações sobre o Acordo de Facilitação ao Comércio em curso junto à Organização Mundial do Comércio (OMC), e participar de eventos nacionais e internacionais;

V - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;

VI - analisar e deliberar sobre Licenças de Importação (LI), Registros de Exportação (RE), Registros de Vendas (RV), Registros de Operações de Crédito (RC) e Atos Concessórios de Drawback (AC), nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos; arrendamento, leasing e aluguel; drawback, nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados; similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;

VII - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras;

VIII - opinar sobre normas para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) pertinentes a aspectos comerciais;

IX - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) no âmbito do Ministério, assim como coordenar a atuação dos demais órgãos anuentes de comércio exterior visando à harmonização e operacionalização de procedimentos de licenciamento de operações cursadas naquele ambiente;

X - coordenar a atuação dos agentes externos autorizados a processar operações de comércio exterior;

XI - representar o Ministério nas reuniões de coordenação do SISCOMEX;

XII - manter e atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), bem como examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica;

XIII - elaborar estudos, compreendendo:

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;

b) criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;

c) evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais; e

d) sugestões de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior;

XIV - examinar e apurar prática de fraudes no comércio exterior e propor aplicação de penalidades;

XV - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro;

XVI - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do PROEX;

XVII - desenvolver e acompanhar, em coordenação com os demais órgãos envolvidos, a política do Seguro de Crédito à Exportação - SCE;

XVIII - acompanhar os assuntos do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE; e

XIX - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

I - participar das negociações de tratados internacionais de comércio, em coordenação com outros órgãos governamentais, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

II - promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

III - desenvolver atividades relacionadas ao comércio exterior e participar das negociações junto a organismos internacionais;

IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões;

V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a bens, meio ambiente relacionado ao comércio, compras governamentais, política de concorrência relacionada ao comércio, comércio eletrônico, regime de origem, restrições não-tarifárias e solução de controvérsias;

VI - coordenar a participação do Brasil nas negociações internacionais referentes a regimes de origem preferenciais e os procedimentos relacionados a estes, bem como no Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC, acompanhando as negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas - OMA e prestando auxílio aos setores interessados;

VII - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências – SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, bem como os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao Brasil;

VIII - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos no 01, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e no 03, de Normas e Disciplinas Comerciais, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;

IX - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

X - fazer o levantamento permanente das restrições às exportações brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e interno; e

XI - promover articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro.


Art. 18

- Ao Departamento de Defesa Comercial compete:

I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;

II - propor a abertura e conduzir investigações e revisões, mediante processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;

III - propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;

IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

V - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VI - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

VII - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;

VIII - participar das consultas e negociações internacionais relativas à defesa comercial;

IX - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, regional e bilateral, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;

X - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e o setor privado; e

XI - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial.


Art. 19

- Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior compete:

I - propor e acompanhar a execução das políticas e programas de comércio exterior;

II - formular propostas de planejamento da ação governamental, em matérias de comércio exterior;

III - coordenar e implementar ações e programas visando ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro, em articulação com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, bem como propor a celebração de convênios para a implementação dessas ações e programas;

IV - planejar a execução e manutenção de Programas de Desenvolvimento da Cultura Exportadora;

V - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;

VI - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;

VII - manter e coordenar a Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior - Redeagentes;

VIII - acompanhar, em fóruns e comitês internacionais, os assuntos relacionados com o desenvolvimento do comércio internacional;

IX - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior, bem como elaborar a balança comercial brasileira;

X - elaborar estudos, publicações e informações sobre produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;

XI - gerenciar sistemas de consultas e divulgação de informações de comércio exterior;

XII - coordenar e implementar a Rede de Centros de Informações de Comércio Exterior - Rede CICEX;

XIII - participar de comitês e fóruns no âmbito de organismos internacionais, relativos aos estudos sobre estatísticas de comércio exterior;

XIV - propor a articulação com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;

XIV - analisar pedidos de redução da alíquota do Imposto de Renda nas remessas financeiras ao exterior destinadas a pagamento de despesas vinculadas à promoção de produtos brasileiros realizada no exterior; e

XV - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior.


Art. 20

- À Secretaria de Comércio e Serviços compete:

I - analisar e opinar sobre a aceitação de compromissos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de comércio e serviços;

II - formular, implementar e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento dos setores de comércio e de serviços;

III - formular e estabelecer políticas de informações sobre comércio e serviços e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

IV - analisar e acompanhar o comportamento e tendências dos setores de comércio e serviços no país e no exterior, em conjunto com outros órgãos governamentais e privados;

V - propor ações que promovam a modernização e contribuam para a superação de entraves ao crescimento das atividades econômicas de comércio e do setor de serviços no País;

VI - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações e programas que afetem o desenvolvimento dos setores de comércio e de serviços;

VII - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e de serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade no País;

VIII - realizar parcerias estaduais, a fim de desenvolver os setores de comércio e de serviços locais, inclusive em complementação e apoio ao desenvolvimento de atividades produtivas dos setores da agricultura, industrial e de turismo;

IX - incentivar práticas para a implementação do balanço de responsabilidade social e de ecoeficiência nas empresas dos setores de comércio e de serviços;

X - propor, elaborar e implementar políticas para a melhoria da qualidade e produtividade dos serviços de registro do comércio, no País;

XI - supervisionar os serviços de registro do comércio e atividades afins, em todo o território nacional;

XII - articular e propor medidas voltadas à redução do “custo Brasil” nas atividades de comércio e serviços, em articulação com outros organismos públicos e privados;

XIII - apoiar e participar das negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços;

XIV - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que promovam a modernização e a atuação tecnológica dos setores de comércio e de serviços, no País;

XV - recomendar a criação, revogação ou correção de atos que não atendam aos objetivos e normas constantes da legislação vigente nas áreas de comércio e de serviços; e

XVI - participar de questões relativas à competitividade dos setores de comércio e de serviços relacionados ao processo de inserção internacional e fortalecimento das cadeias produtivas, em coordenação com as áreas afins do Ministério e outras entidades governamentais e privadas.


Art. 21

- Ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços compete:

I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio interno;

II - subsidiar a formulação, implementação e o controle da execução das políticas voltadas para a atividade comercial;

III - elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre o comércio e serviços;

IV - formular propostas de políticas para o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços;

V - negociar e estabelecer parcerias, visando o aumento da competitividade do comércio interno do País e da prestação de serviços no País;

VI - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade neste setor;

VII - estudar e propor medidas para redução do “Custo Brasil” nas atividades de comércio e serviços, no País;

VIII - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias, relacionadas à área comercial;

IX - estimular a expansão nacional do sistema brasileiro de franquias em relação à prestação de serviço, bem como a sua internacionalização, na área comercial;

X - propor, articular e coordenar medidas e ações na área do comércio e serviços, para a plena implementação das atribuições da Secretaria;

XI - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial, inclusive, por meio do Sistema Expositor;

XII - propor medidas direcionadas à melhoria de eficiência técnica e econômica-financeira dos eventos promocionais.

XIII - elaborar e propor políticas que possibilitem a modernização, o crescimento e o desenvolvimento dos setores de comércio e serviços;

XIV - estudar e propor ações e medidas para reduzir os diferenciais de competitividade do setor produtivo do País em relação aos países mais desenvolvidos, no que se refere aos serviços de logística;

XV - articular políticas e ações para o desenvolvimento e aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias, relacionadas ao setor de serviços;

XVI - formular propostas e acompanhar as negociações internacionais sobre serviços, nos respectivos Fóruns bilaterais e multilaterais;

XVII - propor e articular ações para o incremento das exportações de serviços;

XVIII - acompanhar e apoiar as ações de promoção de exportações relacionadas ao setor de serviços; e

XIX - apoiar as ações da Secretaria nas reuniões preparatórias e grupos de trabalho voltados para o exame de temas relacionados com a preparação ou implementação de acordos internacionais que envolvam o setor de serviços no País.


Art. 22

- Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio compete:

I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

III - analisar e dirimir dúvidas decorrentes da interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;

IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando, para os devidos fins, às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo o que for necessário ao seu cumprimento;

VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;

VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;

X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado, inclusive os pedidos de autorização para a nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais; e

XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.


Art. 23

- À Secretaria de Tecnologia Industrial compete:

I - promover a incorporação de tecnologia ao produto e aos serviços brasileiros, inclusive do comércio eletrônico e demais tecnologias da informação, de modo a elevar a agregação de valor no País e torná-lo mais competitivo;

II - promover a estruturação e o reforço da infra-estrutura tecnológica de apoio ao setor produtivo em articulação com os demais órgãos do governo relacionados com a questão;

III - promover o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, articulando alianças e ações, com vistas a incrementar a dinâmica tecnológica do setor produtivo;

IV - induzir esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento tecnológico e do progresso técnico no emprego;

V - coordenar a implementação, articulada com as autarquias vinculadas, das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica;

VI - contribuir para a formulação, implementação e avaliação das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico, em especial quanto à aplicação dos recursos destinados a investimentos em ciência e tecnologia; e

VII - promover e incentivar o investimento privado em tecnologia.


Art. 24

- Ao Departamento de Política Tecnológica compete:

I - formular, propor e promover políticas de desenvolvimento tecnológico em articulação com os demais órgãos do governo envolvidos com a questão;

II - formular e propor políticas de propriedade intelectual com vistas a promover a proteção e o desenvolvimento das atividades criativas e seus reflexos no setor produtivo;

III - apoiar a formulação das políticas públicas de metrologia, normalização e avaliação da conformidade;

IV - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a barreiras técnicas ao comércio e propriedade intelectual, coordenando tecnicamente as posições brasileiras;

V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a regulamentos sanitários e fitossanitários;

VI - supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica em articulação com as autarquias vinculadas;

VII - acompanhar os contratos de gestão firmado entre o Ministério e as Autarquias vinculadas;

VIII - articular com o BNDES o fomento de investimentos privados em tecnologia; e

IX - acompanhar e avaliar a aplicação dos incentivos fiscais para tecnologia da informação, inclusive na determinação dos processos produtivos básicos - PPB.


Art. 25

- Ao Departamento de Articulação Tecnológica compete:

I - estruturar e conduzir ações de articulação com os estados e órgãos federais de políticas regionais, bem como instituições privadas representativas, no que tange aos aspectos tecnológicos, buscando o desenvolvimento de políticas estaduais e regionais de cunho tecnológico-industrial;

II - desenvolver e conduzir políticas e estratégias para a agregação da variável tecnológica, na estruturação e implantação de novos pólos industriais e de exportação;

III - participar e apoiar as negociações internacionais, relacionadas ao comércio eletrônico e a tecnologia da informação, coordenando tecnicamente as posições brasileiras;

IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros, internacionais e multilaterais, para o desenvolvimento de parcerias, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento tecnológico, reforço da infra-estrutura tecnológica, transferência de tecnologia, acesso a informação tecnológica e alianças estratégicas de cunho tecnológico;

V - articular-se com entidades públicas governamentais, entidades sindicais e empresariais para o equacionamento do impacto da tecnologia sobre as relações capital-trabalho, emprego, educação e capacitação dos trabalhadores; e

VI - coordenar, mediante delegação, as ações interministeriais e o relacionamento com a iniciativa privada no que tange ao desenvolvimento do comércio eletrônico no País.