Legislação

Decreto 5.649, de 29/12/2005
(D.O. 30/12/2005)

Art. 9º

- Aplica-se o benefício de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do inc. II do § 3º do art. 13 da Lei 11.196, de 21/11/2005.

§ 1º - No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do RECAP, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

§ 2º - O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do caput extingue-se após decorridos três anos contados da data da habilitação ao RECAP.


Art. 10

- A suspensão da exigência das contribuições na forma do RECAP converte-se em alíquota zero após:

I - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do inc. I do caput do art. 7º;

II - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 5º, observadas as disposições do inc. II do caput do art. 7º; e

III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.