Legislação

Decreto 5.649, de 29/12/2005
(D.O. 30/12/2005)

Art. 1º

- O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP será aplicado na forma deste Decreto.

Parágrafo único - O RECAP suspende a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens de capital, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre bens de capital importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.


Art. 2º

- Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal é beneficiária do RECAP.


Art. 3º

- A habilitação de que trata o art. 2º somente pode ser requerida por:

I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4º;

II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 5º; ou

III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6º.

Parágrafo único - Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou

III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.


Art. 4º

- Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.887, de 25/06/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008.

Redação anterior: [Art. 4º - Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.]


Art. 5º

- A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 4º pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.887, de 25/06/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008.

Redação anterior: [Art. 5º - A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 4º pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.]


Art. 6º

- O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior, na forma do art. 4º, ou de efetuar o compromisso de exportação para o exterior durante o período de três anos-calendário, na forma do art. 5º.


Art. 6º-A

- Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei 11.529, de 22/10/2007, os percentuais de que tratam os arts. 4º e 5º ficam reduzidos para sessenta por cento.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.887, de 25/06/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008.


Art. 7º

- O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período de:

I - dois anos-calendário, no caso do art. 4º; e

II - três anos-calendário, no caso do art. 5º.

§ 1º - Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º - O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados a partir da aquisição do bem.


Art. 8º

- O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

Parágrafo único - A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar importação ou aquisição no mercado interno com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.


Art. 9º

- Aplica-se o benefício de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do inc. II do § 3º do art. 13 da Lei 11.196, de 21/11/2005.

§ 1º - No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do RECAP, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

§ 2º - O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do caput extingue-se após decorridos três anos contados da data da habilitação ao RECAP.


Art. 10

- A suspensão da exigência das contribuições na forma do RECAP converte-se em alíquota zero após:

I - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do inc. I do caput do art. 7º;

II - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 5º, observadas as disposições do inc. II do caput do art. 7º; e

III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.