Resolução CNJ 394, de 28/05/2021
- A comunicação direta entre os juízos deverá observar as seguintes orientações:
I - a comunicação entre os juízos para o fim de coordenação ou decisão de questões materiais ou processuais poderá ser realizada por qualquer meio que possibilite a participação das partes como ouvintes, salvo situações excepcionais a serem definidas no protocolo de insolvência nas quais as partes não terão participação no ato;
II - na hipótese de participação das partes, deverá haver sua intimação para o ato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo em hipótese de urgência reconhecida pelos juízos;
III - as comunicações referidas no inciso I, quando públicas, deverão ser gravadas e serão de acesso livre às partes do processo; e
IV - o local e a hora da comunicação entre os juízos serão definidos de comum acordo pelos próprios juízos.