Legislação

Resolução CNJ 394, de 28/05/2021

Art.
Art. 5º

- A comunicação direta entre os juízos deverá observar as seguintes orientações:

I - a comunicação entre os juízos para o fim de coordenação ou decisão de questões materiais ou processuais poderá ser realizada por qualquer meio que possibilite a participação das partes como ouvintes, salvo situações excepcionais a serem definidas no protocolo de insolvência nas quais as partes não terão participação no ato;

II - na hipótese de participação das partes, deverá haver sua intimação para o ato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo em hipótese de urgência reconhecida pelos juízos;

III - as comunicações referidas no inciso I, quando públicas, deverão ser gravadas e serão de acesso livre às partes do processo; e

IV - o local e a hora da comunicação entre os juízos serão definidos de comum acordo pelos próprios juízos.

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