Legislação

Resolução CNJ 394, de 28/05/2021

Art.
Art. 4º

- A cooperação e a comunicação direta do juízo brasileiro com o juízo estrangeiro, nos termos dos artigos 167-P e 167-Q da Lei 11.101/2005, deverão ser reguladas pelas regras estabelecidas em protocolo de insolvência (insolvency protocol) firmado por ambos os juízos. [Lei 11.101/2005, art. 167-P. Lei 11.101/2005, art. 167-Q]

§ 1º - O protocolo de insolvência poderá dispor sobre a comunicação direta entre os juízos, coordenação de atos e realização de audiências conjuntas, com observação das normas de boas práticas estabelecidas pelo Judicial Insolvency Network, constante dos anexos I e II desta Resolução.

§ 2º - O protocolo de insolvência deve dispor apenas sobre regras procedimentais e não pode alterar direitos materiais das partes, tampouco qualquer poder jurisdicional dos tribunais e juízos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total