Resolução CNJ 394, de 28/05/2021

Art.
Art. 3º

- A cooperação e comunicação direta entre as Cortes, referida no art. 1º, poderá incluir: [[Resolução CNJ 394/2021, art. 1º.]]

I - comunicação e coordenação para a eficiente e justa administração dos processos de insolvência em ambas as jurisdições;

II - comunicação e coordenação para o eficiente e tempestivo reconhecimento de processos de insolvência perante as Cortes e de medidas relativas a isso;

III - comunicação e assistência a fim de aperfeiçoar a compreensão mútua sobre processos de insolvência; e

IV - outras medidas necessárias para a comunicação e coordenação em processos de insolvência transnacional.