Resolução CNJ 394, de 28/05/2021

Art.
Art. 2º

- Os juízos com competência para o tratamento da insolvência transnacional deverão observar as presentes regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência, a fim de se garantir:

I - a eficiente e tempestiva coordenação e administração de processos concorrentes, conforme disposto nos artigos 167-R a 167-Y da Lei 11.101/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 167-R. Lei 11.101/2005, art. 167-S. Lei 11.101/2005, art. 167-T. Lei 11.101/2005, art. 167-U. Lei 11.101/2005, art. 167-V. Lei 11.101/2005, art. 167-W. Lei 11.101/2005, art. 167-X. Lei 11.101/2005, art. 167-Y.]]

II - o atendimento dos objetivos estabelecidos pelo art. 167-A da Lei 11.101/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 167-A.]]

III - o compartilhamento de informações entre os juízos, com redução de custos;

IV - a diminuição da litigância entre as partes nos processos concorrentes.