Resolução CNJ 394, de 28/05/2021

Art. 0
Cooperação internacional. Institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais. Lei 11.101/2005, art. 167-A. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Não houve. @EMESHORT = Cooperação internacional. Institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais. @FIM =

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, tendo em vista ainda o disposto nas Resoluções CNJ 184/2013 e 219/2016,

CONSIDERANDO ser missão do Conselho Nacional de Justiça o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;

CONSIDERANDO a criação, por meio da Portaria 162/2018, de Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;

CONSIDERANDO a prorrogação das atividades do Grupo de Trabalho por meio da Portaria 199/2020;

CONSIDERANDO a edição da Lei 14.112/2020, que incluiu o Capítulo VI-A na Lei 11.101/2005, art. 167-A e segs., para tratar da insolvência transnacional;

CONSIDERANDO que a Lei 11.101/2005, art. 167-A, I, dispõe que a disciplina da insolvência transnacional tem por objetivo proporcionar mecanismos efetivos de cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional;

CONSIDERANDO que a Lei 11.101/2005, art. 167-P, caput e § 1º, estabelecem que o juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros e que poderá comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes;

CONSIDERANDO que a Lei 11.101/2005, art. 167-S estabelece que sempre que um processo estrangeiro e um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativos ao mesmo devedor estiverem em curso simultaneamente, o juiz deverá buscar a cooperação e a coordenação entre eles;

CONSIDERANDO que o Judicial Insolvency Network (JIN) editou um guia de cooperação e comunicação direta entre juízos de insolvência que é adotado pelos mais importantes tribunais do mundo, como a Corte de Insolvências de Delaware (EUA), do Distrito Sul de Nova Iorque (EUA), do Distrito Sul do Texas (EUA), do Distrito Sul da Flórida (EUA), a Divisão de Chancelaria da Inglaterra e País de Gales, a Corte Federal da Austrália, a Corte de Insolvências de Seoul (Coreia do Sul), a Suprema Corte da Colúmbia Britânica (Canadá), dentre outras;

CONSIDERANDO que a União Europeia regulou a cooperação e a comunicação direta entre juízos com competência para processar e julgar casos de insolvência transnacional no Regulamento UE 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa;

CONSIDERANDO que a utilização de regras uniformes para cooperação e comunicação direta entre juízos de insolvência aumentará a segurança jurídica e a eficiência dos instrumentos de insolvência transnacional;

CONSIDERANDO que o guia de cooperação e comunicação direta entre juízos de insolvência do Judicial Insolvency Network (JIN) foi elaborado com base nas melhores práticas internacionais;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0001834-33.2021.00.0000, na 331ª Sessão Ordinária, realizada em 18/05/2021;

RESOLVE:

@FIM =