Resolução CNJ 391, de 10/05/2021

Art.
Art. 7º

- A participação da pessoa privada de liberdade em atividades de leitura e em práticas sociais educativas não-escolares para fins de remição de pena não afastará as hipóteses de remição pelo trabalho ou educação escolar, sendo possível a cumulação das diferentes modalidades, cabendo ao Juízo competente zelar para que:

I – as pessoas privadas de liberdade possam frequentar as atividades descritas na presente resolução de forma cumulativa ou independente, sendo vedada a vinculação de participação em uma das modalidades de estudo como pré-requisito para a participação em quaisquer das outras atividades;

II – seja assegurado o registro de presença da pessoa inscrita na prática social educativa, com o respectivo cômputo de carga horária, em caso de ausência motivada por questões de saúde, caso fortuito, força maior e quando a não realização da atividade decorrer de ato injustificado da administração da unidade de privação de liberdade;

III – a direção da unidade de privação de liberdade encaminhe semestralmente, para homologação, a relação das pessoas que adquiriram o direito, naquele período, à remição de pena pelo estudo, reduzindo-se o prazo, individualmente, para os casos de pessoas que se encontrem em lapso menor para a progressão de regime; e

IV – a pessoa privada de liberdade tenha acesso à relação dos dias remidos por meio do estudo, incluídas as atividades escolares, a leitura e a participação em outras práticas sociais educativas.