Resolução CNJ 391, de 10/05/2021
- O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:
I – especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;
II – indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;
III – objetivos propostos;
IV – referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;
V – carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;
VI – forma de realização dos registros de frequência; e
VII – registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
Parágrafo único - A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (Resolução CNJ 391/2021, art. 3º), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.