Legislação

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020

Art. 11
Art. 11

- A Resolução CNJ 71/2009, de 31/03/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Resolução CNJ 71/2009, art. 1º - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III - comunicações de prisão em flagrante;
IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem a Lei 9.099, de 26/09/1995, e na Lei 10.259, de 12/07/2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
§ 1º - O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º - As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º - Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. ] (NR)
[Resolução CNJ 71/2009, art. 2º - O plantão judiciário realiza-se nas dependências do Tribunal ou fórum, em todas as sedes de comarca, circunscrição, seção ou subseção judiciária, conforme a organização judiciária local, e será mantido em todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes ou após o expediente normal, nos termos disciplinados pelo Tribunal. ](NR)
[...]
[Resolução CNJ 71/2009, art. 3º - Nos dias em que não houver expediente normal, o plantão realizar-se-á em horário acessível ao público, compreendendo pelo menos três horas contínuas de atendimento ou dois períodos de três horas. ] (NR)
[Resolução CNJ 71/2009, art. 4º - Os desembargadores e juízes de plantão permanecem nessa condição mesmo fora dos períodos previstos no art. 3º desta Resolução, podendo atender excepcionalmente em domicílio, conforme dispuser regimento ou provimento local, em qualquer caso, observada a necessidade ou comprovada urgência. ] (NR)
[Resolução CNJ 71/2009, art. 5º - O atendimento do serviço de plantão em primeiro e segundo grau será prestado mediante escala de desembargadores e juízes, a ser elaborada com antecedência e divulgada publicamente pelos tribunais. ] (NR) [...]
[Resolução CNJ 71/2009, art. 6º - Será responsável pelo plantão no segundo grau de jurisdição o juiz ou desembargador que o regimento interno ou provimento do respectivo tribunal designar, observada a necessidade de alternância. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 71/2009, art. 6º-A - No primeiro grau, será juiz plantonista aquele designado ou indicado para período mínimo de três dias de plantão, por escala pública definida previamente no primeiro dia do mês. ] (NR)
[Resolução CNJ 71/2009, art. 7º - O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências realizadas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.
§ 1º - Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado par a formalização e conclusão ao juiz plantonista.
§ 2º - Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão. ] (NR)
[Resolução CNJ 71/2009, art. 8º - Os tribunais, por meio de seu órgão competente, quando for o caso, ou a corregedoria-geral e os juízos de primeiro grau competentes, poderão editar ato normativo complementar disciplinando as peculiaridades locais ou regionais, observados os direitos e garantias fundamentais, as regras de processo e os termos desta Resolução. ] (NR)
[Resolução CNJ 71/2009, art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo tribunal respectivo, para o plantão de segundo grau, e pelo corregedor-geral, quando se tratar de plantão em primeiro grau. ] (NR)
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