Legislação

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020

Art. 10
Art. 10

- A Resolução CNJ 62/2009, de 10/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CAPÍTULO I -DA ADVOCACIA VOLUNTÁRIA
Seção I - Do Cadastro de Advogados Voluntários] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 62/2009, art. 3º - O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário não criam vínculo de qualquer natureza entre o advogado e o Estado. ] (NR)
[Seção II - Dos Convênios com Instituições de Ensino] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 62/2009, art. 7º - Na hipótese de assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicos de direito, a responsabilidade técnica recairá sobre os respectivos orientadores da atividade, devidamente cadastrados na forma prevista na Seção I desta Resolução. ] (NR)
[...]
[Seção III - Das Disposições Comuns] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 62/2009, art. 10 - O exercício da advocacia voluntária, nos termos desta Resolução, dar-se-á na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública.
§ 1º - Para melhor estruturação dos espaços de atendimento previstos nesta Resolução, os Tribunais consultarão a Defensoria Pública do Estado correspondente, do Distrito Federal ou da União, conforme o caso, para a identificação, de modo indicativo, dos locais e temas com maior carência na prestação da assistência jurídica pela própria Defensoria Pública. ](NR)
[...]
[Resolução CNJ 62/2009, art. 15 - O Poder Judiciário, preferencialmente em colaboração com a Defensoria Pública e instituições de ensino, organizará periodicamente cursos de atualização nas especialidades reclamadas pela demanda forense. ] (NR)
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