Legislação

Resolução CNJ 80, de 09/06/2009

Art.

I - DA VACÂNCIA DAS UNIDADES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS (Ir para)

Art. 5º

- São declaradas vagas também as unidades dos serviços notariais e de registro oficializadas cujos servidores titulares tenham tido sua investidura extinta por qualquer causa, já na vigência do atual regime constitucional, salvo se já providas essas unidades por concurso público de provas e títulos específico para outorga de delegação de serviços notariais e de registro na forma da Constituição Federal de 1988 (ADCT/88, art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e arts. 39 e 50 da Lei 8.935/1994) ; [[Lei 8.935/1994, art. 39. Lei 8.935/1994, art. 50.]]

§ 1º - Até que o serviço extrajudicial delegado entre em funcionamento, subsistirá a cumulação na forma ora existente, a fim de que se garanta a continuidade dos serviços notariais e de registro;

§ 2º - Não se inclui nas disposições do caput deste artigo, até que ocorra a sua vacância, a unidade do serviço de notas e de registro que já estava oficializada até 05 de outubro de 1988 e cujos servidores titulares permanecem desde a vigência da Constituição Federal de 1967 no exercício de seus cargos.

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